A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 121/2025, reafirmou que as receitas decorrentes do licenciamento de uso de softwares padronizados devem ser tributadas com base no percentual de presunção de 32%, quando submetidas ao regime do Lucro Presumido.
A solução esclarece que o licenciamento de softwares de prateleira — ou seja, comercializados em larga escala e sem personalizações substanciais — não se enquadra como prestação de serviços técnicos ou especializados. Assim, deve ser considerado como receita de natureza diversa, sujeita à alíquota integral de 32% para fins de IRPJ e CSLL.
Limitação do uso de alíquotas reduzidas
O entendimento também destaca que eventuais alíquotas reduzidas, que vinham sendo aplicadas com base em interpretações anteriores ou decisões judiciais, só podem ser aplicadas até 28 de fevereiro de 2023. A partir de março de 2023, passou a valer a interpretação uniforme da Receita sobre a aplicação da base de cálculo majorada, com respaldo no novo entendimento jurídico consolidado pelo órgão.
Impacto tributário para o setor de tecnologia
Empresas do setor de tecnologia e desenvolvedoras de software devem redobrar a atenção ao tratamento fiscal de suas receitas de licenciamento. A adoção incorreta de percentuais de presunção pode resultar em autuações fiscais e cobrança de tributos complementares, além de multas e juros.
A Receita Federal reforça que o correto enquadramento das atividades é essencial para a apuração adequada dos tributos federais e recomenda que os contribuintes revisem seus contratos e classificações fiscais.
