DOE de 19/11/2013
Decreta situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas dos municípios, constante do ANEXO ÚNICO afetadas por ESTIAGENS (COBRADE-1.4.1.1.0) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o a Lei N° 12.608, de 10 de Abril de 2012 e a Normativa N° 01 de 30 de Agosto de 2012.
Considerando que a escassez pluviométrica persiste até a presente data nos municípios afetados pela estiagem, constante do Anexo Único que tem gerado prejuízos importantes e significativos às atividades produtivas do Estado da Paraíba, principalmente a agricultura e pecuária dos Municípios afetados;
Considerando que a estiagem prolongada tem provocado danos à subsistência e a saúde em diversos Municípios;
Considerando o comprometimento da normalidade, em diversos municípios do Estado da Paraíba, causado sobremaneira pela falta de chuvas, caracterizando um desastre que vem exigir a ação do Poder Público Estadual;
Considerando a necessidade de prover o atendimento à população quanto à complementação do abastecimento d’água e alimentação à população animal atingida pelo fenômeno;
Considerando ser da alçada dos Poderes Públicos buscarem soluções para minimizar os efeitos desse fenômeno natural;
Considerando que compete ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, as áreas dos municípios afetados pela estiagem (COBRADE-1.4.1.1.0), constantes no ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios, comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Informação de desastre (FIDE), e pelo croqui das áreas afetadas, por município que será apresentado oportunamente.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Art. 3° Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Estado.
Art. 4° Conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 e, considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitações, os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.
Art. 5° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
18 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO |
|
ORD |
MUNCÍPIOS |
1 |
ALAGOA GRANDE |
2 |
ARAÇAGÍ |
3 |
AREIA |
4 |
BELÉM |
5 |
CALDAS BRANDÃO |
6 |
CAPIM |
7 |
CUITÉ DE MAMANGUAPE |
8 |
DUAS ESTRADAS |
9 |
GUARABIRA |
10 |
GURINHÉM |
11 |
LAGOA DE DENTRO |
12 |
MAMANGUAPE |
13 |
MATINHAS |
14 |
MULUNGÚ |
15 |
PILAR |
16 |
PILÕES |
17 |
PIRPIRITUBA |
18 |
PEDRO RÉGIS |
19 |
RIO TINTO |
20 |
SÃO JOSÉ DOS RAMOS |
21 |
SÃO MIGUEL DE TAIPÚ |
22 |
SERRA DA RAIZ |
23 |
SERRA REDONDA |
24 |
SERTÃOZINHO |
25 |
SOBRADO |