DOE de 11/11/2013
Fixa percentual de lucro bruto para as prestações de serviços de transporte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no inciso II do art. 49 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1° O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento, previsto no inciso II do art. 49 da Lei 10.297/96, relativo às prestações de serviços de transporte, será de:
I – 40% (quarenta por cento), para as prestações de serviço de transporte de cargas;
II – 60% (sessenta por cento), para as demais prestações de serviço de transporte.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de novembro de 2013.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda