(DOE de 31/10/2013)
Dá nova redação aos dispositivos que menciona, do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-10/141929/2012,
DECRETA:
Art. 1° O Artigo 49 do Capítulo VIII – DO REGISTRO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS, o Artigo 94, os §§ 1° e 4° do Artigo 95, o Artigo 99 e o § 1° do Artigo 99-A, todos do Capítulo XVI – DO TRANSPORTE À FRETE, do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893, de 22 de janeiro de 1981, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art 49 – Para os fins previstos neste Regulamento, o DETRO/RJ manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
I – ficha cadastral de permissionário/concessionário e anexos, conforme modelo aprovado pelo DETRO/RJ;
II – prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, do qual conste, como objetivo exclusivo, a exploração do transporte coletivo de passageiros numa das categorias fixadas pelo Artigo 15 do Decreto-Lei n° 276, de 22/7/75 e que comprove capital integralizado, no mínimo, igual a 10% (dez por cento) do valor da frota autorizada da empresa, considerando o veículo tipo adotado na composição tarifária vigorante. No caso de cooperativa, o instrumento constitutivo deverá obrigatoriamente estabelecer a natureza da responsabilidade dos seus cooperados;
III – fotocópia de prova de identidade, CPF e comprovante de endereço dos diretores ou sócios gerentes das empresas, bem como comprovante de inscrição destas últimas no CNPJ do Ministério da Fazenda;
IV – certidão negativa dos Distribuidores Criminais em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores ou sócios gerentes da empresa pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra a economia popular e a fé pública e os crimes contra o patrimônio em geral;
V – prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VI – balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;
VII – regularidade de situação militar e eleitoral dos titulares da firma;
VIII – composição societária com a identificação dos detentores de mais de 20% (vinte por cento) do capital e respectivos cônjuges;
IX – certidão negativa de débitos trabalhistas (incluído pela Lei n° 12.440/2011);
X – licença sanitária e licença ambiental.
§ 1° A comprovação da inexistência de antecedentes criminais, exigida no item IV deste artigo, far-se-á por certidão fornecida pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicílio os diretores ou sócios gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos, ou dos locais onde houverem sido processados.
§ 2° Normas complementares regulamentarão o atendimento dos itens V e VI deste artigo.
§ 3° Os documentos constantes dos itens V e VI, deverão ser renovados anualmente até o dia 30 do mês de junho, e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 dias após o seu registro na Junta Comercial.
§ 4° O DETRO/RJ, sempre que julgar conveniente, poderá exigir que a transportadora apresente quaisquer dos documentos acima relacionados, em qualquer época.”
§ 5° Caso o registro seja feito através de procuração, apresentar original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público com poderes específicos junto ao DETRO/RJ e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando assinada por procurador e/ou advogado.
§ 6° Se o requerente for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.
§ 7° Quando o titular da empresa for pessoa natural residente e domiciliada no exterior, deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade, procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação e tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro;
§ 8° Quando o titular da empresa for estrangeiro, será exigida a identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro. Se cópia do documento de identidade, será exigida a sua autenticação em cartório. Se cópia simples, esta será conferida por servidor do DETRO/RJ à vista do original do documento de identidade;
§ 9° Quando o titular da empresa for menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado, deverá constar da qualificação de titular emancipado o motivo da emancipação.
§ 10 No caso de Empresa Individual De Responsabilidade Limitada, deverá constar do ato constitutivo, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos da condenação, que o proíba de exercer a administração. Deverá constar também a designação do administrador ou administradores da empresa, bem como a declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, que pode ser apresentada em ato separado, conforme a Lei N° 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.”
“Art 94 As presentes normas disciplinam os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, aplicando-se, supletivamente, as exigências fixadas por normas administrativas expedidas pela autarquia.”
“Art.95 ………………………………………………………………………….
“§ 1° Considera-se transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo o prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus associados, condôminos, empregados, desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com contrato escrito entre a transportadora e seu contratante, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado pelo DETRO/RJ, não submetido à fixação pela autoridade competente de horários, itinerários e preços, não sendo admitida intermediação de terceiros, na forma da regulamentação expedida pela autarquia.”
…………………………………………………………………………………………
“§ 4° Considera-se serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas aquele ajustado diretamente entre o contratante e a transportadora, sendo dispensada inicialmente a emissão de Nota Fiscal desde que apresentado documento hábil comprovando a contratação do serviço, não sendo admitida intermediação de terceiros, na forma da regulamentação expedida pela autarquia.”
“Art. 99 As empresas de transporte ou cooperativas interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços a frete deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outras exigências fixadas por norma administrativa:
I – para fretamento contínuo:
– as empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, resolúvel – fundada em contrato de alienação fiduciária – ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 3 (três) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
c) Apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos.
d) Para todos os cooperados, proprietários e motoristas dos veículos que serão incorporados, deverá ser apresentada no momento do registro da cooperativa junto ao DETRO/RJ cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade e indicando habilitação nas Categorias “D” ou “E”.
e) comprovação de capital integralizado não inferior a:
– 400.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
– 350.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas;
II – para fretamento eventual:
a) As empresas de transporte deverão comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista. O limite máximo de 20 (vinte) veículos poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços;
b) Para as cooperativas, cada cooperado deve comprovar a propriedade, quer plena, resolúvel – fundada em contrato de alienação fiduciária – ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing”, de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 3 (três) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.
c) Apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos.
d) Para todos os cooperados, proprietários e motoristas dos veículos que serão incorporados, deverá ser apresentada no momento do registro da cooperativa junto ao DETRO/RJ cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade e indicando habilitação nas Categorias “D” ou “E”.
e) comprovação de capital integralizado não inferior a:
– 350.000 UFIR-RJ, no caso de empresas;
– 300.000 UFIR-RJ, no caso de cooperativas;
III – para fretamento turístico, além das empresas de transporte e cooperativas, incluem-se as agências de turismo, que deverão atender às disposições abaixo, dentre outras exigências fixadas por normas administrativas:
a) As transportadoras turísticas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal, deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel – fundada em contrato de alienação fiduciária – ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 3 (três) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para microônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 passageiros. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços.
b) As cooperativas e as agências de turismo com frota própria, para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel – fundada em contrato de alienação fiduciária – ou, ainda, posse fundada em contrato de “leasing” de, no mínimo, 2 (dois) veículos para as agências de turismo com frota própria e 5 (cinco) veículos para as cooperativas. Os tipos e modelos deverão ser aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 passageiros. Para o registro inicial, fica estabelecida uma frota máxima composta por 10 (dez) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que este limite poderá ser ultrapassado após o registro no DETRO/RJ, desde que comprovada a utilização dos já registrados e seja justificado pela contratação de novos serviços.
c) Havendo eventualmente demandas de serviços que não possam ser atendidos pelas agências de turismo com seu(s) próprio(s) veículo(s) cadastrado(s) no DETRO/RJ, estas poderão utilizar veículos de empresas transportadoras de turismo já registradas nesta Autarquia, desde que tais veículos estejam igualmente registrados.
d) comprovação de capital integralizado não inferior a:
– 270.000 UFIR-RJ, para transportadoras turísticas;
– 40.000 UFIR-RJ, para as cooperativas e agências de turismo com frota própria.
e) Todos deverão comprovar o exercício desta atividade, mediante documentação hábil expedida pela Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro – TURISRIO, e comprovar ainda que seus veículos estão classificados no mesmo órgão.
f) No caso de cooperativas, comprovar vínculo com a Organização das Cooperativas do Brasil – OCB e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro – OCERJ, além da apresentação de ata do Conselho Fiscal devidamente atualizada e registrada.
g) As agências de turismo com frota própria interessadas em obter registro no DETRO/RJ para a prestação dos serviços de fretamento turístico deverão ainda apresentar certidão da JUCERJA ou do registro civil de pessoas jurídicas e comprovar regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, além de outras documentações previstas em normas regulamentares.
IV – para fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas:
a) ser previamente registrada no DETRO/RJ para a operação do fretamento contínuo ou eventual, ou atender às exigências para registro nestas modalidades;
b) assumir todas as responsabilidades que o transporte de pessoas atribui ao transportador.
c) Apresentar apólice de Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros – APP, em valor não inferior a 30.000 UFIR-RJ por passageiro transportado em função da capacidade do veículo, em conformidade com o disposto no art. 99, inciso I, alínea “a” do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893/1981 com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 42.868/2011, com os respectivos comprovantes de pagamento, à vista ou das parcelas vencidas;
§ 1° As empresas de transporte e as cooperativas deverão comprovar a propriedade ou posse de garagem para guarda dos veículos integrantes de sua frota, conforme as exigências fixadas por norma administrativa;
§ 2° A execução do serviço de fretamento far-se-á mediante autorização, nos termos desta norma e das complementares baixadas pelo DETRO/RJ.
§ 3° As empresas de transporte e as cooperativas autorizadas a realizar o fretamento contínuo poderão, mediante prévia autorização do DETRO/RJ, habilitar-se-á:
I – operar o fretamento eventual, desde que observados os procedimentos específicos desta modalidade;
II – operar o fretamento turístico, desde que devidamente cadastradas na Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro – TURISRIO, e seus veículos classificados no mesmo órgão, desde que observados os procedimentos específicos desta modalidade. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 42.868 de 1° de março de 2011)
§ 4° O DETRO/RJ manterá registro das operadoras, que ficarão obrigadas a apresentar, no que couberem, os documentos exigidos no artigo 49 deste regulamento e em suas normas complementares.”
“Artigo 99-A …………………………………………………………
“§ 1° Os veículos registrados serão submetidos no mínimo a uma vistoria anual obrigatória, que deverá ser requerida pela empresa de transporte, cooperativas e agências de turismo com frota própria obedecendo cronograma pré-estabelecido, e a vistorias extraordinárias que forem determinadas, a qualquer tempo, pelo DETRO/RJ.
……………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL