(DOE de 30/10/2013)
Dispõe sobre a priorização de atividades e ações inerentes ao Projeto de Modernização Fiscal do Estado do Tocantins – PROFISCO/TO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° É conferida prioridade às ações e atividades destinadas a tornar mais céleres os resultados esperados no âmbito do Projeto de Modernização Fiscal do Estado do Tocantins – PROFISCO/TO, criado pela Lei 2.270, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 2° Incumbe a cada uma das unidades orçamentárias tornar ágil o processamento das despesas relacionadas ao PROFISCO/TO, incluídos os procedimentos licitatórios, contratos, controle, execução, acompanhamento, fiscalização, empenho, liquidação, pagamento e prestação de contas.
§ 1° O disposto neste artigo estende-se às despesas ocorrentes:
I – na Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública;
II – na Secretaria da Fazenda;
III – na Procuradoria-Geral do Estado;
IV – na Controladoria-Geral do Estado;
V – nos órgãos de controle, análise e outorga de processos.
§ 2° Nos documentos da despesa, em campo reservado ao assunto, deve apor-se, entre parênteses, carimbo com a expressão “PRIORIDADE. Dec. 4920/2013 – PROFISCO/TO.”
§ 3° A prioridade para a execução da despesa relacionada ao Projeto compreende:
I – a disponibilização de recursos orçamentário-financeiros;
II – os procedimentos licitatórios;
III – os trâmites dos sistemas de execução, incluídas as libertações de Programação de Desembolso Financeiro e de Provisão Financeira;
IV – a apreciação no sistema ComprasNet;
V – a análise legal;
VI – o registro;
VII – a autorga;
VIII – os procedimentos internos relacionados à apreciação e à liberação das ações e processos relacionados ao Projeto;
IX – outras exigências legais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3° Constatada falha processual ou irregularidade formal, os órgãos mencionados no § 1° do art. 2° deste Decreto devem converter o procedimento em diligência, designado agente público para a rápida solução da pendência.
Art. 4° Incumbe à Secretaria da Fazenda, por sua Unidade de Coordenação de Projetos – UCP, comunicar ao Governador do Estado eventual pendência na execução do PROFISCO/TO, indicando o órgão ou a entidade responsável pela execução e as providências a adotar.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de outubro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.