(DOE de 02/09/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICM 10/75, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato do Presidente-AP 06/75, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/75, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4035 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CXC com a seguinte redação:
“CXC – saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional.
NOTA 01 – O contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707, de 28/08/73;
b) o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional.
NOTA 02 – O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
NOTA 03 – A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de “Certificado de Recebimento”, emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.
NOTA 04 – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos na nota 02.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 80/13, publicado no Diário Oficial da União de 16/08/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4036 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, SC e SP.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 4036, a partir de 1° de outubro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2013
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
