(DOE de 30/08/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1 – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N 4033 – No Livro I, os incisos CXXVI e CXXXIII do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação:
“CXXVI – no período de 1 de setembro de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;
NOTA 01 – O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por:
a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores;
b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
NOTA 02 – Na hipótese prevista na nota 01, “b”, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda.”
“CXXXIII – no período de 1 de setembro de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;
NOTA 01 – O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por:
a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores;
b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
NOTA 02 – Na hipótese prevista na nota 01, “b”, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda.”
Art. 2 – Com fundamento no § 13 do art. 33 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N 4034 – No Livro III, a alínea “g” da nota 01 do inciso I do art. 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.”
Art. 3 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
