(DOE de 07/08/2013)
Altera o Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/49145-SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a autorização prevista na Cláusula Primeira, §§ 2°, II e 3° do Ajuste SINIEF 07/2005 e §§ 2° e 3° do art. 105-C, do anexo I, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS;
Considerando, ainda, estudo efetuado pelo Projeto Nota Fiscal Eletrônica NF-e, da Secretaria da Receita Estadual e Memorandos nos 058 e 062/2013-COARE/SRE,
Decreta:
Art. 1° Fica acrescentado a Subseção I-D e o art. 105-X, à Seção II, do Capitulo XII do Anexo I, do Decreto n° 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:
“Subseção I – D
Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica para todos os contribuintes que possuem Regime de Tributação por Apuração.
Artigo 105-X. Ficam obrigados a partir de 1° de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que exercem.”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 2° e 3° ao artigo 105-L2, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a redação que se segue:
“§ 2° O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do § 1°, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Receita Estadual, em até 15 (quinze) dias após a Autorização de Uso da respectiva NF-e.
§ 3° Ainda que autorizado pela Administração Tributária, o cancelamento extemporâneo de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.”
Art. 3° Ficam revogados os Decretos nos 2836, de 27 de maio de 2013 e 3574, de 27 de junho de 2013.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 07 de agosto de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
