(DODF de 01/07/2013)
Altera a Portaria n° 447 de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada; a Portaria n° 864, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com navalha e aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear e isqueiro; a Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”; a Portaria n° 867, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 58, 59, 60 e 61, todos de 14 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2°, da Portaria n° 447, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°……….
§ 1°……………
…………………
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
…………………
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 6°. (NR)
§ 6° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 2° O art. 4° da Portaria n° 864, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°……….
§ 1°……………
…………………
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
…………………
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 5°. (NR)
§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA- ST original”. (AC)”
Art. 3° O art. 4° da Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°……….
§ 1°……………
…………………
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
…………………
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 5°. (NR)
§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 4° O art. 5° da Portaria n° 867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°……….
§ 1°……………
…………………
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR)
…………………
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 5°. (NR)
§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)”
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3° do artigo 2° da Portaria n° 447, de 23 de julho de 1997, o § 3° do artigo 4° da Portaria n° 864, de 20 de dezembro de 2002, o § 3° do artigo 4° da Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002, o § 3° do artigo 5° da Portaria n° 867, de 20 de dezembro de 2002.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
(*) Republicado no DODF de 01.07.2013, por ter saído com incorreções no original
