O Estado do Tocantins, desde 23.03.2012, passou a cobrar Complementação de alíquota, que é devida quando das aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização em outros Estados e no Distrito Federal, exceto as sujeitas à substituição tributária, por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Neste estudo abordaremos os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte tocantinense enquadrado no Simples Nacional para recolhimento da complementação de alíquota.
2. BASES LEGAIS
A cobrança da Complementação de alíquota, em princípio foi implementada por meio da Lei Complementar nº 128/08, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, em seu § 1º, inciso XIII do art. 13, com vigência a partir de 1º.01.2009. Na legislação do Tocantins, deverá observar, em especial: art. 20, XVIII; art. 22, XIII; art. 27, V, “c” todos da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO (alterada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011) e art. 508-B do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO (alterada pelo Decreto nº 4.523, de 04 de abril de 2012).
3. DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização.
4. NÃO SE APLICA A COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA
Não se aplica a complementação de alíquota: a) aos produtos sujeitos à substituição tributária (retidos); b) aos produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo (sujeitos ao diferencial de alíquota).
5. DO CÁLCULO
O valor do imposto é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional. A complementação de alíquota não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e do art. 507-C do Decreto nº 2.912/2006 do Regulamento do Estado do Tocantins.
6. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Com a publicação da Lei nº 2.570/12, que altera a Lei nº 1.303/02, concede redução da base de cálculo, relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional: a) à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte: a.1) 75% para o período de 2012; a.2) 60% para o período de 2013; b) ao Microempreendedor Individual – MEI, 100%.
6.1 – Redução da Base de Cálculo Para o Exercício de 2013
Na prática, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a carga tributária relativa à complementação de alíquota que equivalerá aos seguintes percentuais:
6.1.1 – Quando a Alíquota Interna For 17%:
a) 2% se alíquota interestadual de origem for 12%; b) 4% se alíquota interestadual de origem for 7%.
6.1.2 – Quando a Alíquota Interna For 25%:
a) 5,2% se alíquota interestadual de origem for 12%; b) 7,2% se alíquota interestadual de origem for 7%.
7. PRAZO DE PAGAMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
Com a publicação da Portaria SEFAZ nº 353, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o prazo e a forma de pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota. O pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O pagamento é efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, utilizando o código de receita “105”.
8. PENALIDADE
A falta de recolhimento da complementação de alíquota ocasionará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o art. 46, III, “h” da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
9. IMPORTANTE
Não confundir a Complementação de Alíquota com o Diferencial de Alíquota, este último é cobrado na entrada de mercadorias para o uso e consumo, e deverá ser calculo e recolhido na conformidade do artigo 35, III ao Decreto nº 2.912/2006, em Documento de Arrecadação distinto, com código de receita 150, lembrando que o diferencial não possui redução.