Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Demonstração
3. Retorno da Mercadoria
3.1 – Retorno da Mercadoria Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal
3.2 – Retorno da Mercadoria Por Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal
4. Transmissão de Propriedade
4.1 – Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal
4.2 – Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal
5. Devolução Simbólica
6. Código Fiscal de Operação e Prestação de Serviço

1. INTRODUÇÃO

Mercadoria em demonstração é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias com valor comercial, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias.
Segue  os procedimentos que o contribuinte deverá adotar.

2. DEMONSTRAÇÃO

Na saída de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo Natureza da Operação: “Remessa para Demonstração”;
b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c) do valor do ICMS, quando devido;
d) no campo Informações Complementares: “Mercadoria Remetida Para Demonstração”.

3. RETORNO DA MERCADORIA

3.1 – Retorno da Mercadoria Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração, de qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá:
a) emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando número, série, data, valor do documento fiscal original, a qual serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;
b) colher, na Nota Fiscal emitida pela entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
c) registrar a Nota Fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas.

3.2 – Retorno da Mercadoria Por Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal

O estabelecimento de contribuinte que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas na Legislação Tributária, deverão constar o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.

4. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

O estabelecimento destinatário da remessa em demonstração poderá exercer a faculdade de aquisição da mercadoria objeto da operação, sem que esta retorne ao estabelecimento de origem, devendo o remetente proceder segundo os ritos expostos nos subitens 5.1 e 5.2, de acordo com a situação fática.

4.1 – Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal

Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração, a qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:
a) emitir Nota Fiscal pela entrada, na qual deverá ser consignada como natureza da operação a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em demonstração”, mencionando-se número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal de venda;
b) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas;
c) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
d) registrar a Nota Fiscal de venda no livro Registro de Saídas, conforme disposições da Legislação Tributária.

4.2 – Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal

Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida, para demonstração a estabelecimento de contribuinte, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) o estabelecimento adquirente deverá:
a.1) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual deverá ser consignada, como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
a.2) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas;
a.3) escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente;
b) o estabelecimento transmitente deverá:
b.1) registrar no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria em demonstração;
b.2) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
b.3) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas.

5. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA

É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado para Demonstração, exceto nas seguintes hipóteses:
a) transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento que a recebeu em demonstração;
b) remessa da mercadoria, pelo estabelecimento que a recebeu em demonstração, para outro estabelecimento por ordem do remetente originário.

6. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Código Fiscal de Operação e Prestação de Serviço (CFOP) aplicado em documento fiscal deverá seguir a seguinte tabela:

Op. Interna

Op. Interestadual

Natureza da Operação

1.912

2.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913

2.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

5.912

6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913

6.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

Fundamentação Legal: Arts. 408-A e 408-D do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.