Considerações
Sumário

1. Introdução
2. Operações Com Não-Incidência
3. Equiparação a Exportação
3.1 – Devido o Imposto na Exportação

1. INTRODUÇÃO

Não incidência corresponde a um fato ou a uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária, pode decorrer de imunidade ou isenção.
Imunidade – consiste na vedação constitucional do tributo, a CF proíbe a instituição de tributos em certos casos.
Isenção – é a dispensa do tributo por força de lei, corresponde a uma norma aditiva, que modifica a norma básica, fazendo com que um tributo, em regra devido, não o seja, devido a certas circunstâncias; pode ser de caráter geral (quando beneficia todos os contribuintes do território diretamente) ou individual (quando atinge determinados contribuintes, dependendo de despacho mediante o requerimento do interessado); será ainda objetiva ou real (quando se referir a um produto ou mercadoria), ou subjetiva ou pessoal (quando tocar o caráter pessoal do beneficiário); também será, onerosa ou simples, por prazo indeterminado ou por prazo certo, ampla ou restrita; em regra pode ser modificada ou revogada por lei a qualquer tempo, equivalendo à criação de um novo tributo, que deverá respeitar o princípio da anualidade.

2. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre:
a) operações com livros, jornais, periódicos e inclusive o papel destinado a sua impressão;
b) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço;
c) as saídas em operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
d) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
f) operações de qualquer natureza decorrente da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
g) operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
h) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
i) operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
j) operações que destinem mercadorias a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados dentro do Estado;
l) saída interna de bem, em comodato.

3. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO
Equipara-se a saída de mercadorias com o fim específico de exportação, destinada a:
1) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

3.1 – Devido o Imposto na Exportação

Tornar-se-á devido o imposto na exportação, quando:
1) não se efetivar a exportação;
2) ocorrer a perda da mercadoria;
3) ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.

Fundamentação  Legal: Artigo 4° da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001.