(DODF de 28.05.2012)
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, O Disque 180, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
1 – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placa contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012. 124° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
