(DOE de 08/05/2013)
Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 1°-A-1 ao artigo 2°, conforme segue:
“Art. 2° …………………………………………………..
§ 1°-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XIII-D do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em substituição dos documentos fiscais arrolados nos incisos II e VII do § 1°-A deste artigo. (cf. incisos II e III do caput e § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
………………………………………………………………
II – alterado o § 6° do artigo 15, além de se revogar o respectivo § 13-A, na forma assinalada:
“Art. 15 …………………………………………………….
§ 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
……………………………………………………………….
§ 13-A (revogado – cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
………………………………………………………………..
III – acrescentado o inciso XV ao § 1° do artigo 21-A, com o texto assinalado:
“Art.21-A ……………………………………………………
XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (cf. inciso XV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
…………………………………………………………………
IV – alterado o Anexo Único que passa a vigorar com o texto conferido pelo Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e Anexo da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2003 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria n° 054/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido artigo 21-B, para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS
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natureza da operação |
Evento |
previsão na Portaria n° 163/2007- SEFAZ |
prazo |
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I – |
operação interna |
Ciência da Emissão |
art. 21-A, § 1°, inciso IV |
5 dias |
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II – |
operação interna |
Confirmação da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso V |
20 dias |
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III – |
operação interna |
Operação não Realizada |
art. 21-A, § 1°, inciso VI |
20 dias |
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IV – |
operação interna |
Desconhecimento da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso VII |
10 dias |
|
V – |
operação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro) |
Ciência da Emissão |
art. 21-A, § 1°, inciso IV |
10 dias |
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VI – |
operação interestadual (exceto na hipótese do inciso X deste quadro) |
Confirmação da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso V |
35 dias |
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VII – |
operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XI deste quadro) |
Operação não Realizada |
art. 21-A, § 1°, inciso VI |
35 dias |
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VIII – |
operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XII deste quadro) |
Desconhecimento da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso VII |
15 dias |
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IX – |
operação interestadual com destino a área incentivada |
Ciência da Emissão |
art. 21-A, § 1°, inciso IV |
10 dias |
|
X – |
operação interestadual com destino a área incentivada |
Confirmação da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso V |
70 dias |
|
XI – |
operação interestadual com destino a área incentivada |
Operação não Realizada |
art. 21-A, § 1°, inciso VI |
70 dias |
|
XII – |
operação interestadual com destino a área incentivada |
Desconhecimento da Operação |
art. 21-A, § 1°, inciso VII |
15 dias” |
