(DOE 02/04/2013)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 85/11 e 221/12,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado – NCM/SH -, entre os estados signatários do Protocolo ICMS 85/11, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a respons,bilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1° O disposto no “caput” aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2° O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais (Protocolo ICMS 221/12):
I – com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
II – que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
§ 3° O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2° deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas (Protocolo ICMS 221/12).
§ 4° O regime de que trata este Decreto não se aplica, também, às saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante dos produtos listados no Anexo Único para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, se os produtos não forem aplicados na industrialização, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.
Art. 2° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino;
II – o estabelecimento destinatário de posse da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, devidamente visada, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3° Abase de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajutada= [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1, onde:
I – ‘MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Decreto.
§ 4° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos
termos da Lei Complementar n° 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Art. 4° O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
§ 1° Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 5° O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II “b” e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
§ 1° Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou a primeira repartição fiscal do percurso .
§ 2° Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1° deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6° Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que se refere às regras de definição de base de cálculo e margens de valor agregado, ficam estendidas às operações de que trata o “caput” com as mercadorias mencionadas no Anexo Único.
Art. 7° Os contribuintes situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente em seus estabelecimentos em 30 de abril de 2013, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I – escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto n° 33.808/2013”;
II – adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Adicionado indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado de acordo com a respectiva operação;
III – aplicar sobre o valor total apurado no inciso II
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);
IV – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:
a) integralmente, até o segundo mês subsequente ao fixado, neste Decreto, para encerramento do estoque, sem acréscimos moratórios;
b) se inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a Ia parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013, e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 03 (três) UFR-FB;
c) se igual ou superior a RS 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1° parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013, e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB;
d) se igual ou superior aR$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1° parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013 e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB;
V- remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput “Vieste artigo.
Art. 8° Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
