RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 022, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 14.08.2026)
Autorize e define datas de início e fim e dá outras providências para a realização da 48ª Feira de Exposição Agropecuária – EXPOAGRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a busca contínua do Governo do Estado do Amazonas em desenvolver instrumentos de incentivo à produção local e de fomento do desenvolvimento econômico da região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° e no § 1° do art. 7° do Decreto n° 24.439, de 2004;
CONSIDERANDO o requerimento da Secretaria de Estado de Produção Rural, constante do processo SIGED n° 01.01.018101.001298/2026-00,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL – SEPROR, a realizar a “48ª FEIRA DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA – EXPOAGRO” no Parque de Exposições “Dr. Eurípedes Ferreira Lins”, localizado na BR-174, antigo Km 02, margem direita, Lago Azul, Manaus/AM, nos dias 16 a 23 de agosto de 2026, com a fruição do crédito presumido de que trata o art. 7° do Decreto n° 24.439, de 5 de agosto de 2004, alterado pelo Decreto n° 50.503 de 20 de setembro de 2024.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, serão observadas as demais condições previstas no Decreto n° 24.439, de 2004, e os procedimentos definidos na Resolução n° 0024/2019-GSEFAZ.
§ 2° O crédito presumido de que trata o caput não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal e a opção por sua fruição sujeita o contribuinte ao estorno dos demais créditos relativos às mercadorias comercializadas no decorrer da feira na forma prevista no art. 2° da Resolução n° 0024/2019-GSEFAZ.
§ 3° As empresas participantes serão definidas em ato da Gerência de Regimes Especiais – GERE do Departamento de Tributação – DETRI, observadas as condições de regularidade na forma do disposto no art. 107, § 7°, II, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 4° A concessão de crédito fiscal presumido alcança exclusivamente as mercadorias elencadas no rol taxativo do § 2° do art. 7° do Decreto n° 24.439, de 2004, e não se aplica às saídas de produtos considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
§ 5° O crédito fiscal presumido será de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.
§ 6° O benefício de que trata o art. 7° do Decreto n° 24.439, de 2004, aplica-se exclusivamente às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de agosto de 2026.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda
