RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 021, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 14.08.2026)
Altera dispositivos da Resolução N° 0009/2025-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos para desembaraço e cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, reanálise de tributação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação do Ajuste SINIEF N° 14, de 6 de abril de 2026, que altera o Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e atualizar os procedimentos internos de desembaraço e cancelamento de desembaraço disponibilizados aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, opção DT-e Domicílio Tributário Eletrônico, em atendimento ao início da vigência em 1° de junho de 2026 determinado pelo Ajuste SINIEF N° 14, de 6 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n° 0009/2025-GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 8° do art. 2°:
“§ 8° Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII do caput as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que a confirmação da operação será automática.”;
II – o caput do art. 5°:
“Art. 5° A opção “Rejeição de NF-e” disponibilizada no DT-e tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, relacionadas a NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias, devendo o requerente anexar os documentos comprobatórios da anulação da operação.”;
III – o caput do art. 7°:
“Art. 7° O pedido de cancelamento de desembaraço deverá ser efetuado pelo “Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz na Internet, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão da NF-e, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e sobre:”.
Art. 2° Ficam acrescentados à Resolução n° 0009/2025-GSEFAZ os dispositivos abaixo, com as seguintes redações:
I – os §§ 1° e 2° ao art. 5°
“§ 1° A opção “Rejeição de NF-e” de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada até o dia 31 de agosto de 2026.
§ 2° A partir de 1° de setembro de 2026 a opção “Rejeição de NF-e” de que trata o caput deste artigo será descontinuada, devendo ser observados os prazos e diretrizes nacionais relativos à manifestação do destinatário.”;
II – o § 4° ao art. 12:
“§ 4° O presente artigo também se aplica na hipótese de NF-e não desembaraçada e não manifestada no período previsto no Ajuste SINIEF N° 7, de 30 de setembro de 2005, e cuja operação não tenha ocorrido.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de agosto de 2026.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda
