DECRETO N° 5.888, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 11.08.2026)
Altera o art. 19, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, para disciplinar a competência de regulamentação do Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS-ST, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido no Processo n° 0030.2827.1619.0001/ 2026 – COTRI/SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 19, do Anexo III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 (RICMS/AP), com as seguintes redações:
“Art. 19. (…)
§ 1° Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará as regras gerais, os requisitos, as condições de fruição e o prazo de vigência para a concessão do Regime Especial de dilação de prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, visando a desburocratização e a celeridade no desembaraço de documentos fiscais.
§ 2° O prazo de vigência do Regime Especial fixado em ato normativo poderá ser prorrogado por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que demonstrados o estrito interesse da Administração Tributária e a conveniência de manter a simplificação procedimental objeto do regime.
§ 3° A concessão do regime especial previsto no inciso III, do art. 19, deste Anexo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no ato normativo.
§ 4° Os requisitos previstos neste artigo deverão ser observados pelo contribuinte durante toda a vigência do regime especial, podendo seu descumprimento ensejar a revogação do benefício, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
