DECRETO N° 35.661, DE 22 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 23.06.2026)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, de 6 de abril de 2026, e 15, de 24 de abril de 2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 198-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 15/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 308-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 15/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de redução de valores ou quantidades previsto no art. 29, inciso III, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 15/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 32-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário prevista no art. 31, caput, inciso VI, e § 3°, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25, 8/26 e 15/26)
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II – no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso; (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26)
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IV – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original; (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26)
V – no caso:
- a)de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
- b)de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original; (Ajustes SINIEF 49/25e 8/26)
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VII – no grupo “dest – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original. (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 35. ………………………………………………………………………………………………….
- 12. A partir de 5 de outubro de 2026, fica vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. (Ajustes SINIEF 7/05e11/26)” (NR)
“Art. 41. ………………………………………………………………………………………………….
IV – a partir de 3 de agosto de 2026, efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações referidas no art. 49, § 20. (Ajustes SINIEF 7/05, 12/25 e 13/26)
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- 15.A partir de 1° de junho de 2026, nas hipóteses previstas noart. 49, § 20, o DANFE Simplificado – Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e. (Ajustes SINIEF 7/05 e 14/26)” (NR)
“Art. 43. …………………………………………………………………………………………….
I – a partir de 3 de agosto de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III; (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)
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III – a partir de 3 de agosto de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46, § 6°, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no art. 41, inciso IV. (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)” (NR)
“Art. 45…………………………………………………………………………………………………..
- 11.A partir de 1° de junho de 2026, os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até noventa dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 7/05e 14/26)
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- 18.A partir de 1° de junho de 2026, após noventa dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no§ 11, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (Ajustes SINIEF 7/05 e 14/26)” (NR)
“Art. 46. ………………………………………………………………………………………………….
- 6°A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese doart. 49, § 16-B, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)” (NR)
“CAPÍTULO III
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Seção I
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Subseção XI-A
Do Procedimento de Correção de Erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no Ato da Entrega, Quando não Permitida a Emissão de Nota Fiscal Complementar de Nota de Crédito do Tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção Eletrônica. (Ajuste SINIEF 13/24 e 6/26)” (NR)
“Art. 47-A. A partir de 1° de junho de 2026, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta Subseção em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26)
- 1°Este artigo não se aplica às: (Ajustes SINIEF 13/24e 6/26)
I – devoluções simbólicas parciais;
II – correções que alterem o CNPJ base do destinatário. (Ajustes SINIEF 13/24 e 15/25)
- 2°Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores”, prevista noart. 29-A, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26)” (NR)
“Art. 47-C. Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 49. ………………………………………………………………………………………………….
- 10. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no§ 20, observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05, e14/26)
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- 16-B.A partir de 3 de agosto de 2026, nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE Simplificado – Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos noart. 41 ou quando solicitado pelo adquirente. (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)
- 17. A partir de 3 de agosto de 2026, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos§ 10e § 20, observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05, e 14/26)
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- 20.A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto noart. 72, § 2°, caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Tipo 2”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05, 12/25 e 13/26)” (NR)
“Art. 61. ………………………………………………………………………………………………….
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (Ajustes SINIEF 19/16 e 12/26)
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- c)a partir de 3 de agosto de 2026, nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; (Ajustes SINIEF 19/16e 9/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 67-A. ………………………………………………………………………………………………….
- 1°………………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………………….
- b)CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado; (Ajustes SINIEF 19/16e 12/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 72. ………………………………………………………………………………………………….
- 3°………………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………….
- b)………………………………………………………………………………………………….
- 1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ; (Ajustes SINIEF 19/16e12/26)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 115-A. ………………………………………………………………………………………………….
- 3°A partir 1° de junho de 2026, no CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação do serviço.
- 4°O procedimento previsto no§ 3° dispensa o registro do evento de que trata o art. 128, § 1°, inciso XV. (Ajustes SINIEF 9/07 e 4/26)” (NR)
“Art. 158. ………………………………………………………………………………………………….
- 2°A partir 1° de junho de 2026, deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajustes SINIEF 21/10e 5/26) ………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
I – o § 1° do art. 32-A, a partir de 4 de maio de 2026; (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26);
II – o § 11 do art. 35, a partir de 3 de agosto de 2026; (Ajustes SINIEF 7/05 e 13/26);
III – o § 12 do art. 57, a partir de 9 de abril de 2026; (Ajustes SINIEF 19/16 e 12/26).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra
