DECRETO N° 35.632, DE 10 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 11.06.2026)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 16, de 8 de maio de 2026, e do Convênio ICMS n° 61, de 25 de maio de 2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 001 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei Federal n° 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009; (Convs. ICMS 143/10 e 61/26)
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do inciso I deste artigo, decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023, desde que atendidas todas as demais condições. (Convs. ICMS 143/10 e 61/26)” (NR)
Art. 2° O Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – fica limitada à quota mensal de 2.500.000 L (dois milhões e quinhentos mil litros).
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§ 8° Constatada a hipótese de necessidade de ajuste da cota em virtude de aumento no número de viagens efetivamente realizadas, poderá ser autorizado ressarcimento complementar, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que devidamente comprovado por meio de documento expedido por órgão competente, Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RN, observado o limite global estabelecido no inciso IV do § 1°.”(NR)
Art. 3° O Anexo 011 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XXXIX – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62; (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
XL – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE- COM; (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9° A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“CAPÍTULO IX
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Seção III
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)” (NR)
“Art. 224. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital qualificada do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
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§ 6° Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro D750) das Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, NFCom, modelo 62, emitidas, excluídas as notas de substituição e de ajustes, que deverão ser escrituradas individualmente.”(NR)
“Art. 243-A. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° A partir de 3 de novembro de 2026, nas operações de que trata o caput, os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere esta Seção, observado o disposto no § 4°. (Ajustes SINIEF 38/25 e 16/26)
§ 4° Até 4 de julho de 2027, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à NFGas, modelo 76. (Ajustes SINIEF 38/25 e 16/26).”(NR)
Art. 4° Fica revogado o inciso II do art. 53 do Anexo 001, do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de novembro de 2025, em relação ao § 6° do art. 224 do Anexo 011, do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022;
II – da ratificação nacional do Convênio ICMS 61, de 2026, de 25 de maio de 2026, em relação ao inciso I e § 3° do art. 53 do Anexo 001, do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra
