LEI N° 13.470, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 30.06.2026)
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Altera dispositivos da Lei n° 10.257, de 05 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de templos religiosos de qualquer culto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Lei n° 10.257, de 05 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica proibida a cobrança do ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone, e internet, de igrejas e templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas e templos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 1°-A à Lei n° 10.257, de 05 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel, às empresas prestadoras de serviços, pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único. Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento por meio do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
