INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 051, DE 7 DE JULHO DE 2026 (*)
(DOE de 10.07.2026)
Altera a Instrução Normativa sef n” 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – nf-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da nf-e-danfe, para implementar disposições dos Ajustes sinief nos 12, de 29 de abril de 2025; 13 e 15, ambos de 4 de julho de 2025; 32, de 3 de outubro de 2025, e 14, de 6 de abril de 2026.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF nos 12, de 29 de abril de 2025; 13 e 15, ambos de 4 de julho de 2025; 32, de 3 de outubro de 2025, e 14, de 6 de abril de 2026, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 7° do art. 8°:
“Art. 8° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(…)
§ 7° A partir de 1° de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá também a inexistência de irregularidades identiicadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados iscais, relativas às operações e prestações (Ajustes SINIEF 33/19, 20/20 e 13/25):
I – interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
II – sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.” (NR);
II – o inciso I do § 7° e o § 17, ambos do art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(…)
§ 7° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento (Ajustes SINIEF 10/20 e 2/21):
I – o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simpliicado”, exceto na hipótese prevista no § 7°-A, observadas as deinições constantes do MOC (Ajuste SINIEF 14/26);
(…)
§ 17 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simpliicado – Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas no inciso I do § 7° e no § 7°-A, observadas as deinições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 2/21, 58/22 e 14/26).” (NR);
III – o inciso I do art. 14:
“Art. 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e icaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 13/25);” (NR);
IV – o art. 20-A:
“Art. 20-A. Na hipótese de erro identiicado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota iscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste artigo e nos arts. 20-B e 20-C em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajustes SINIEF 13/24 e 15/25).
Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos arts. 20-B e 20-C não se aplica às devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário.” (NR);
V – o caput e o § 6° do art. 23:
“Art. 23. Os eventos “Conirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 44/20 e 14/26).
(…)
§ 6° Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Conirmação da Operação” (Ajustes SINIEF 11/22 e 14/26).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
I – o § 6° ao art. 5°:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/18):
(…)
§ 6° É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF 32/25).” (AC);
II – os §§ 7°-A e 18-B ao art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(…)
§ 7°-A Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2° do art. 13 da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, caso em que será denominado “DANFE Simpliicado – Tipo 2”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 12/25 e 13/26).
(…)
§ 18-B. Nas operações previstas no § 7°-A, o DANFE Simpliicado – Tipo 2 poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos no art. 13 ou quando solicitado pelo adquirente (Ajustes SINIEF 13/25 e 10/26).” (AC);
III – o inciso IV ao caput, o § 7°-A e o § 15, todos ao art. 13:
“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
(…)
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se refere o § 7°-A do art. 11 (Ajustes SINIEF 12/25 e 13/26).
(…)
§ 7°-A Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subseqüente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/25).
(…)
§ 15. Nas hipóteses do § 7°-A do art. 11, o DANFE Simpliicado – Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).” (AC);
IV – o inciso III ao art. 14:
“Art. 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e icaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
(…)
III – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16-A, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do caput do art. 13 (Ajuste SINIEF 13/25).” (AC);
V – o art. 16-A:
“Art. 16-A. Na hipótese do § 18-B do art. 11, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 13/25).” (AC);
VI – os incisos XXX a XXXVI ao § 1° e o § 5°-A, todos ao art. 21:
“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(…)
XXX – Objeto Postado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXI – Objeto Devolvido ao Remetente – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXII – Objeto Entregue – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXIII – Objeto Extraviado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXIV – Objeto Reintegrado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXV – Objeto Destruído – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXVI – Objeto Apreendido – ECT (Ajuste SINIEF 32/25).
(…)
§ 5°-A Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1° deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste SINIEF 32/25).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 8 de julho de 2025, em relação ao inciso I do art. 1°;
II – a partir de 1° de setembro de 2025, em relação ao inciso IV do art. 1°;
III – a partir de 9 de outubro de 2025, em relação ao inciso VI do art. 2°;
IV – a partir de 1° de junho de 2026, em relação ao inciso V do art. 1°;
V – a partir de 5 de outubro de 2026, em relação ao inciso I do art. 2°;
VI – a partir de 3 de agosto de 2026, em relação aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 07 de julho de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 10.07.2026, por ter saído com incorreções no original
