DECRETO N° 10.920, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 03.06.2026 – Edição Extra)
Altera os Decretos n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, n° 10.326, de 29 de setembro de 2023, e n° 10.485, de 26 de junho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE,
considerados os Convênios ICMS n° 39, n° 49 e n° 51, todos de 6 de abril de 2026, e em atenção ao Processo n° 202600004044842,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 69-A. …………………………………………
……………………………………………………….
III – operações interestaduais com mercadorias quando tiverem como destino o Estado de São Paulo.
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9°-C …………………………………………..
………………………………………………………..
§ 3° Para o recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo, o contribuinte deve:
I – emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e
II – utilizar Código do Item – ‘cClass’ previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 10.326, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5°-A Na hipótese de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis ou Distribuidor de Gás, para os dois primeiros meses de operação, devem ser observados os procedimentos previstos nos arts. 4° e 5° deste Decreto (Convênio ICMS n° 199/22, cláusula trigésima terceira-H).” (NR)
Art. 4° O Decreto n° 10.485, de 26 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°-A Na hipótese de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis, para os dois primeiros meses de operação, devem ser observados os procedimentos previstos no art. 6° deste Decreto (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima quarta-D).” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 8 de abril de 2026, em relação ao art. 2°;
II – 27 de abril de 2026, em relação aos arts. 3° e 4°; e
III – 1° de julho de 2026, em relação ao art. 1°.
Goiânia, 3 de junho de 2026; 138° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
