(DOE de 28/02/2013)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 52:
a) o “caput”, mantidos seus incisos:
“Artigo 52 – As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1°, XVIII, e 2°, IV, § 1°, 4, e § 4°, Lei 6.556/89, art. 1°, Lei 10.991/01, art. 1°, Resoluções do Senado Federal n° 22, de 19-05-89, n° 95, de 13-12-96 e n° 13, de 25-04-12, e Lei Complementar n° 123/06):” (NR);
b) os incisos II e III:
“II – nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2°;” (NR);
“III – nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2°;” (NR).
II – o § 8° do artigo 115:
“§ 8° – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.” (NR);
III – o item 1 do § 5° do artigo 117:
“1 – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 2° ao artigo 52, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
“§ 2° – Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:
1 – a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
2 – a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.” (NR).
II – o § 6° ao artigo 117:
“§ 6° – Para fins do disposto no item 1 do § 5°, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabí
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
