(DOE de 28/02/2013)
Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
I – o “caput” do artigo 1°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° – O contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1 e 1013-9 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como o classificado no código 1510-6 da CNAE, que realize saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:” (NR);
II – o parágrafo único do artigo 1°:
“Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que filial do contribuinte classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o “caput”.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
