DECRETO N° 58.742, DE 24 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 27.04.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 10/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS 08/91 e Ato Declaratório CONFAZ n° 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6810 – No Livro I, art. 23, o “caput” dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
Art. 23. ……………………………………………………………………………..
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XIII – nas saídas, no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:
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XIV – nas saídas, no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, e no Convênio ICMS 12/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS 05/94 e Ato Declaratório CONFAZ n° 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 22 de abril de 1994 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6811 – No Livro I, art. 23, o inciso XXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 23. ……………………………………………………………………………..
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XXXV – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
