DECRETO N° 58.732, DE 22 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 23.04.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 45/04, de 18 de junho de 2004, e no Convênio ICMS 172/25, de 5 de dezembro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 04/04 e 34/25, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004 e de 29 de dezembro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6730 – No Livro I, art. 32, XI, “caput”, ficam acrescentadas as notas 11 e 12 com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………..
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XI – …………………………………………………………………………..
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NOTA 11 – O limite de que trata a nota 02 do “caput” deste artigo, no período de 1° de junho de 2026 a 31 de maio de 2031, poderá ser aplicado em cada semestre a seguir indicado, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado:
a) de 1° de junho a 30 de novembro;
b) de 1° de dezembro a 31 de maio.
NOTA 12 – Na hipótese de aplicação da nota 11, fica vedada a utilização do disposto no art. 37, § 12, e no art. 60, II, no mesmo período.
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ALTERAÇÃO N° 6731 – No Livro I, art. 37, § 12, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 37. ……………………………………………………………………..
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§ 12. …………………………………………………………………………
NOTA – Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12.
ALTERAÇÃO N° 6732 – No Livro I, art. 60, II, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 60. ……………………………………………………………………..
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II – ……………………………………………………………………………
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NOTA 06 – Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
