DECRETO N° 3.779, DE 26 DE MAIO DE 2026
(DOE de 26.05.2026)
Altera o Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0030.2913.2639.0002/2026 – COTEPE/SEFAZ, e
Considerando o disposto na Lei n° 3.490, de 20 de maio de 2026 que prorroga benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos com fundamento em convênios ICMS e convalidados por força do art. 8°, da Lei n° 3.395, de 31 de dezembro de 2025, do Estado do Amapá, assegura a continuidade de sua fruição nos termos das autorizações conferidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, estabelece diretrizes gerais de monitoramento, controle e transparência em atenção à Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências;
Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 38/01, de 12 de julho de 2001, no Convênio ICMS 21/26, de 27 de janeiro de 2026, no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026, e na legislação tributária estadual aplicável,
Art. 1° O dispositivo acrescido ao Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005, pelo Decreto n° 1.771, de 18 de maio de 2012, atualmente identificado como art. 1°, fica renumerado como art. 1°-A e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. A isenção prevista neste Decreto aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 3°, do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ sob o código CNAE 4923-0/01.”.
Art. 2° O inciso IV, do art. 2°, do Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
IV – cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual – MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação.
………………………………………………………………………………”
Art. 3° O art. 13, do Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Departamento Estadual de Trânsito deverá registrar, no Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, a informação de que o veículo não poderá ser alienado nos 2 (dois) anos subsequentes à concessão da isenção, sem autorização do Fisco, nos termos deste Decreto.”.
Art. 4° O art. 15 do Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.”.
Art. 5° Fica acrescido ao Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005, o art. 1°-B, com a seguinte redação:
“Art. 1°-B. Para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, considerar-se-á atendida a condicionante constante do inciso IV do § 1° do art. 1°, relativa à desoneração ou à redução da carga de tributo Federal prevista no Convênio ICMS n° 38/2001, quando o eventual não cumprimento integral decorrer do disposto no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 224, de 26 de dezembro de 2025, nos termos da autorização conferida pelo Convênio ICMS n° 28, de 27 de março de 2026.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza restituição nem compensação de valores já recolhidos e produzirá efeitos no período autorizado pelo Convênio ICMS n° 28/2026.”.
Art. 6° As alterações, inclusões e revogação promovidas por este Decreto não implicam instituição de novo benefício fiscal, ampliação de benefício existente, nem alteração de sua natureza, de seus limites ou de suas condições essenciais, destinando-se exclusivamente à atualização, consolidação e adequação normativa do Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005, à disciplina vigente do Convênio ICMS n° 38/2001 e à legislação estadual aplicável.
Art. 7° Fica revogado o § 3°, do art. 1°, do Decreto n° 4.872, de 10 de novembro de 2005.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
