DECRETO N° 35.463, DE 22 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 23.04.2026)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Ajuste SINIEF n° 3, de 27 de março de 2026, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° ……………………………………………………………………………………..
I – até 30 de abril de 2027, nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observada a redução de base de cálculo prevista no art. 2°-A, inciso I, do Anexo 004 deste Decreto, e observados os § 1°, § 2° e § 3° deste artigo; (Conv. ICMS 190/17)
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 157. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3° A partir de 1° de junho de 2026, será obrigatório o preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC. (Ajuste SINIEF 3/26)
§ 4° A responsabilidade pela informação de que trata o § 3° será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do art. 158. (Ajuste SINIEF 3/26)” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2026, em relação à alteração introduzida no art. 7°, inciso I, do Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra
