DECRETO N° 5.290, DE 30 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 31.03.2026)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 715-B. Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas:
I – saída de arroz, milho, feijão, soja e demais grãos destinados à industrialização neste Estado;
II – saída de embalagens e insumos destinados ao processo produtivo das indústrias de beneficiamento ou industrialização de grãos neste Estado.
§ 1° O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída interna destinada a estabelecimento industrial, promovidas por:
I – produtores rurais, pessoa física ou jurídica;
II comerciantes atacadistas, cerealistas e armazenadores estabelecidos neste Estado.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também alcança as saídas internas entre os referidos contribuintes, para fins de industrialização em território paraense.
§ 3° Interrompe-se o diferimento, nos seguintes momentos:
I – na saída interna promovida:
a) pelo estabelecimento industrial;
b) por qualquer dos estabelecimentos referidos no inciso II do § 1° deste artigo, quando não promover as operações previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo;
II – na saída para outra unidade da Federação.
§ 4° O disposto no caput não se aplica às operações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes pelo regime especial do Simples Nacional.
§ 5° O imposto diferido nas operações anteriores será recolhido de forma englobada:
I – na saída dos produtos industrializados, promovida pelo estabelecimento industrial referido na alínea “a” do inciso I do § 3° deste artigo;
II – no momento do encerramento do diferimento previsto no § 3° deste artigo, em relação aos demais estabelecimentos, quando a operação não for destinada à industrialização.
§ 6° O recolhimento a que se refere o § 5° deste artigo deverá ser recolhido pelo contribuinte no prazo estabelecido no art. 108 deste regulamento, aplicando-se as normas vigentes para a operação subsequente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO, 30 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
