PORTARIA GABIN N° 134, DE 31 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 10.04.2026)
Modifica a Portaria n° 358/2017-GABIN, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto Estadual n° 41.442, de 29 de janeiro de 2026;
Considerando o disposto nas Leis n° 9.436, de 27 de dezembro de 2011, e n° 9.437, de 27 de dezembro de 2011, que instituem incentivos fiscais vinculados, respectivamente, ao financiamento de projetos esportivos e culturais, bem como os seus regulamentos aprovados pelos Decretos n° 27.730, de 17 de outubro de 2011, e n° 27.731, de 17 de outubro de 2011;
Considerando o disposto no inciso VI do § 4° do art. 8° do Anexo 1.5 do RICMS, que dispõe sobre as condições para fruição de crédito presumido do ICMS em operações promovidas por estabelecimento atacadista; e
Considerando a necessidade de fortalecer a política pública de incentivo ao esporte e à cultura no Estado do Maranhão, mediante integração com regimes especiais de tributação,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado a alínea i ao inciso II do art. 2° da Portaria Estadual n° 358/2017:
“Art. 2° (…)
II – (…)
i) dos comprovantes de certificado de mérito esportivo ou cultural e aporte financeiro destinado ao projeto, bem como do pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Esportes – FUNESP, de que trata a Lei 8.702, de 05/11/2007; ou ao Fundo Estadual da Cultura do Maranhão – FUNDECMA, de que trata a Lei 8.912, de 23 de dezembro de 2008, conforme o caso.
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 4°, 5°, 6°, 7° e 8° ao art. 6° da Portaria Estadual n° 358/2017, cujas redações são as seguintes:
“Art. 6° (…)
§ 4° O contribuinte atacadista cujo credenciamento para a obtenção do benefício fiscal esteja próximo do término de sua vigência poderá requerer a sua renovação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do credenciamento, observadas as disposições desta Portaria, bem como a legislação estadual sobre incentivos fiscais vinculados ao financiamento de projetos esportivos ou culturais, conforme o caso.
§ 5° O crédito de incentivo fiscal vinculado ao financiamento de projetos esportivos ou culturais de que trata esta Portaria limitar-se-á ao limite financeiro e aos percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração previstos nas leis n° 9.436, de 27 de dezembro de 2011, e n° 9.437, de 27 de dezembro de 2011, e seus respectivos regulamentos.
§ 6° O crédito fiscal de que trata o parágrafo anterior será apropriado pelo contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais, a partir do período de apuração subsequente ao da efetiva comprovação do aporte financeiro.
§ 7° A apropriação do crédito de que trata o § 5° deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital – EFD utilizando o código de ajuste de apuração do ICMS previsto no Anexo 18 do RICMS e o número do certificado de que trata a alínea i do inciso II do art. 2° desta Portaria, observadas as orientações expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8° Na hipótese de utilização parcial do crédito em determinado período de apuração, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.”
Art. 3° O contribuinte com pedido de credenciamento ou renovação realizado antes da publicação desta Portaria terá o prazo de até 90 dias da sua publicação para adequação às novas regras previstas neste instrumento normativo.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2026.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
