PORTARIA N° 030-R, DE 26 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 31.03.2026
Altera a Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e
considerando as informações constantes do processo n° 2026-X9Z3F;
Considerando o disposto no art. 1.264, e parágrafo único, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
Vitória, 26 de março de 2026.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA N° 030-R, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
MERCADORIA |
CODIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DATA VENCIMENTO | ACORDO CONFAZ | |
| … | … | … | … | … | … |
| VI – BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE | CEST | NCM/SH | MVA | 15 | Protocolo ICMS n° 29/92 |
| … | … | … | … | … | … |
| Dos subitens 1 ao 35: | |||||
| … | … | … | … | … | … |
| 36. Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 17.030.00 | 1904.10.00/1904.90.00 | |||
| 37. salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 17.031.00 | 1905.90.90 | |||
| 38. salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 17.031.01 | 1905.90.90 | |||
| Dos subitens 36 ao 38: | |||||
| a) MVA original | 60,00% | ||||
| b) MVA ajustada: | |||||
| b.1) alíquota interestadual 4% | 85,06% | ||||
| b.2) alíquota interestadual 7% | 79,28% | ||||
| b.3) alíquota interestadual 12% | 69,64% | ||||
| … | … | … | … | … | …” (NR) |
