RESOLUÇÃO N° 299, DE 13 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 16.03.2026)
Disciplina o disposto no § 1° do artigo 12 do Decreto n° 58.264, de 14 de julho de 2025, que regulamenta o Programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei n° 16.241, de 25 de dezembro de 2024, no âmbito do Edital Conjunto de Transação por Adesão n° 2, de 23 de dezembro de 2025, relativo a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e seus acréscimos legais.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto na Lei n° 16.241, de 25 de dezembro de 2024, e no Decreto n° 58.264, de 14 de julho de 2025;
Considerando o disposto no item 3.8 do Edital Conjunto de Transação por Adesão n° 2, de 23 de dezembro de 2025;
Considerando o disposto nos artigos 85, § 19, e 827 do Código de Processo Civil – CPC (Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015);
RESOLVE:
Art. 1° A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Edital Conjunto de Transação por Adesão n° 2, de 23 de dezembro de 2025, envolvendo créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e seus acréscimos legais que estejam em fase de cobrança judicial ou que sejam objeto de qualquer ação judicial, compete ao procurador do Estado responsável pela cobrança, pela negociação ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o cumprimento das condições ou obrigações impostas por lei, decreto, edital ou termo escrito, nem o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – junto com o crédito tributário cobrado em processo executivo serão devidos honorários advocatícios, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, e eles serão, ainda que outro montante tenha sido fixado judicialmente, cobrados em 7% (sete por cento) sobre o valor quitado ou parcelado, em espécie ou com uso de precatórios, com base no Edital Conjunto de Transação por Adesão n° 2, de 23 de dezembro de 2025.
§ 1° Em caso de migração de parcelamento em curso para uma das modalidades do Edital Conjunto de Transação por Adesão n° 2, de 23 de dezembro de 2025, a verba honorária do novo Programa será devida de acordo com esta Resolução sobre o saldo remanescente.
§ 2° Os honorários de que trata o inciso II incidirão tanto sobre os pagamentos em espécie quanto sobre os créditos em precatório efetivamente compensados, observadas as seguintes regras:
I – os pagamentos em espécie quanto ao crédito tributário objeto da transação serão acrescidos de honorários calculados sobre a prestação do principal;
II – o montante efetivamente amortizado da dívida ativa judicial com precatórios, servirá de base de cálculo para os honorários devidos sobre esta operação e seu pagamento ocorrerá em apartado.
§ 3° A homologação da compensação do crédito em precatório ensejará o cálculo da dívida de honorários de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
§ 4° O devedor será notificado por e-mail pela Procuradoria-Geral do Estado acerca do montante de honorários devidos em razão da amortização do crédito tributário com precatório e deverá pagá-los em apartado das guias referentes ao principal ou aos honorários da prestação em espécie, mediante opção a ser apresentada em até 10 (dez) dias contados da notificação eletrônica:
I – à vista (parcela única), com vencimento no último dia útil do mês em que apresentada a resposta por e-mail do contribuinte à notificação de que trata o caput deste parágrafo;
II – parceladamente, com vencimento nas mesmas datas das prestações em espécie remanescentes quanto ao saldo do principal; ou
III – parceladamente, caso não haja saldo remanescente a pagar do débito principal depois da homologação da compensação, nos termos da Resolução n° 194, de 29 de outubro de 2021.
§ 5° Os honorários são devidos sobre cada crédito tributário, admitindo-se a coexistência de regimes de cobrança diversos para cada pagamento, ainda que a arrecadação ocorra de maneira centralizada.
§ 6° Não são devidos honorários sobre a parcela amortizada com precatórios caso o crédito principal não seja objeto de execução fiscal.
Art. 2° A verba honorária de que trata o inciso II do caput do artigo 1° refere-se à ação de execução fiscal, ficando os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ações de embargos à execução fiscal ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte regidos de acordo com as disposições deste artigo.
Art. 3° O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento dos honorários advocatícios de que trata esta Resolução, bem como requerer seu parcelamento diretamente nas unidades responsáveis pelo processo judicial da Procuradoria-Geral do Estado sediadas na Capital ou no interior.
Art. 4° O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o aproveitamento dos benefícios da transação nem implica a revogação de parcelamento em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais e sem os benefícios desta Resolução, o mesmo se aplicando à execução forçada da verba honorária fixada nas demais ações relativas ao débito incluído na transação.
Art. 5° Em caso de rescisão da transação, exclusão ou de anulação dos benefícios concedidos ao contribuinte pelo Edital Conjunto de Transação por Adesão n° 2, de 23 de dezembro de 2025, o prosseguimento do processo executivo de cobrança do crédito principal ensejará a perda dos descontos decorrentes desta Resolução, incidindo a alíquota de honorários fixada pelo juízo sobre o saldo remanescente, sem prejuízo dos demais efeitos legais.
Art. 6° Caso o débito principal seja quitado com os benefícios da transação, os valores eventualmente depositados nos autos judiciais de titularidade do executado somente serão por ele levantados:
I – se não houver outros débitos objeto de transação ainda não quitados, hipótese em que os valores servirão para amortizá-los;
II – depois de quitados os honorários advocatícios do(s) executivo(s) fiscal(is) ou devidos em razão de demanda anteriormente proposta contra os créditos da transação; e
III – depois de quitadas as custas e as demais despesas do processo apuradas pela Serventia Judicial.
Parágrafo único. Caso existam outras dívidas exigíveis e não incluídas no pedido de adesão com base no Edital Conjunto de Transação por Adesão n° 2, de 23 de dezembro de 2025, o direito ao levantamento de valores depositados no processo não é oponível às eventuais penhoras promovidas por entidade representada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa
Procurador-Geral do Estado
Registre-se e publique-se.
Thiago Josué Ben
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
