DECRETO N° 10.874, DE 12 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 12.03.2026 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1° e 3° do art. 59 e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Processo n° 202600004017244,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………
Parágrafo único. …………………………….
………………………………………………………………….
II – somente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de três meses consecutivos.” (NR)
“Art. 2° …………………………………………..
……………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………
I – período de três meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1° deste Decreto; e
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de março de 2026; 138° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
