DECRETO N° 10.873, DE 12 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 12.03.2026)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para internalizar convênios ICMS e ajustes SINIEF, bem como para regulamentar a Lei n° 23.924, de 8 de dezembro de 2025, o Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, para regulamentar a Lei n° 22.478, de 14 de dezembro de 2023, e o Decreto n° 10.764, de 19 de agosto de 2025, para internalizar ajustes SINIEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS n° 76, n° 98 e n° 101, aos Ajustes SINIEF n° 13, n° 15, n° 16 e n° 17, todos de 4 de julho de 2025, aos Ajustes SINIEF n° 33, n° 35, n° 43, n° 44 e n° 45, todos de 5 de dezembro de 2025, às Leis n° 22.478, de 14 de dezembro de 2023, e n° 23.924, de 8 de dezembro de 2025, também ao Processo n° 202600004005125,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. ……………………………………
I – R$ 1,17 por litro, para o diesel e o biodiesel;
II – R$ 1,47 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN;
III – R$ 1,57 por litro, para a gasolina; e
IV – R$ 1,57 por litro, para o etanol anidro combustível – EAC.” (NR)
“Art. 167-H. …………………………………….
…………………………………………………………………….
§ 6° Na hipótese do § 16-B do art. 167-J, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF n° 7/05, cláusula décima segunda-A).” (NR)
“Art. 167-J. ……………………………………..
…………………………………………………………………….
§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 167-M deste Decreto ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 167-M. …………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 14-A. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, caso haja problemas técnicos, o produtor rural pode emitir a NF-e e o DANFE deve ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:
I – a cooperativa deve emitir NF-e de entrada que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica’, o CNPJ ou o CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural; e
b) no grupo BA ‘Documento Fiscal Referenciado’, a chave de acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo;
II – o produtor rural deve enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do caput deste parágrafo em até cento e sessenta e oito horas; e
III – a legislação tributária pode estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.
…………………………………………………………………..
§ 18. ………………………………………………
I – o cancelamento, nos termos do art. 167-H deste Decreto, das NF-es que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência, observado o inciso III deste parágrafo;
……………………………………………………………………
III – o cancelamento, nos termos do § 6° do art. 167-H deste Decreto, das NF-es que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso V do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 190-M. ………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 6° O DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, conforme a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador.” (NR)
“Art. 213-A-D. O DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, conforme a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajuste SINIEF n° 9/07, cláusula décima primeira-A).” (NR)
Art. 2° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 284. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente pode efetuar os procedimentos de correção previstos neste capítulo em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente dessa correção (Ajuste SINIEF n° 13/24, cláusula primeira).
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às:
I – devoluções simbólicas parciais; e
II – correções que alterem o CNPJ base do destinatário.” (NR)
“CAPÍTULO LII
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 287. Este capítulo estabelece procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização, exclusivamente, em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos (Convênio ICMS n° 98/25, cláusula primeira).
Parágrafo único. Para o disposto neste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 288. Na saída de mercadoria para a realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até quarenta e oito horas, para acobertar o carregamento da aeronave (Convênio ICMS n° 98/25, cláusula segunda).
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:
I – no campo ‘Código de Situação Tributária’ – ‘CST’, o código ‘60’ ou ‘90’, conforme o caso; e
II – no campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ – ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão ‘Procedimento autorizado no Convênio ICMS n° 98/25’.
Art. 289. Nas operações previstas neste capítulo, a cobrança do ICMS (Convênio ICMS n° 98/25, cláusula terceira):
I – próprio se aplica às situações previstas no art. 290 deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II – devido pelo regime de substituição tributária não se aplica às transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves; e
III – próprio se aplica às transferências previstas no inciso II do art. 292 deste Anexo, caso o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência à operação tributada, nos termos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, pode ser apropriado peloestabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.
Art. 290. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter(Convênio ICMS n° 98/25, cláusula quarta):
I – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ – ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II – no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório’ – ‘nProc’, o número do Convênio ICMS n° ‘98/25’;
III – no campo ‘Indicador da origem do processo’ – ‘indProc’, o código ‘4=Confaz’; e
IV – no campo ‘Tipo do ato concessório’ – ‘tpAto’, o código ‘15=Convênio ICMS’.
§ 1° Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2° A NFC-e de que trata o caput deste artigo pode ser autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem.
Art. 291. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem ‘A NFC-e será autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem’ (Convênio ICMS n° 98/25, cláusula quinta).
Art. 292. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de noventa e seis horas contadas do encerramento do trecho voado (Convênio ICMS n° 98/25, cláusula sexta):
I – a NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e
II – a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e deve conter referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 288 deste Anexo, a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 293. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação (Convênio ICMS n° 98/25, cláusula sétima).
Art. 294. Na hipótese de as vendas de que trata este capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas respondem solidariamente pelo imposto devido (Convênio ICMS n° 98/25, cláusula oitava).” (NR)
Art. 3° O Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3° deste Anexo (Convênio ICMS n° 199/22, cláusula décima primeira):
I – à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A; e
II – à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 11. …………………………………………………
I – à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9° deste Anexo, observado o art. 10 deste Anexo;
II – à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9° deste Anexo, observado o art. 10 deste Anexo; e
………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O Anexo XVIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° As instituições e os intermediadores de que tratam os arts. 3° e 4° deste Anexo ficam obrigados a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste Anexo (Convênio ICMS n° 134/16, cláusula sexta-A).” (NR)
Art. 5° O Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ……………………………………………..
……………………………………………………………………….
II – ao enquadramento no programa, mediante deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 3° ………………………………………………………
………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………
a) realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade previdenciária e fiscal da empresa e da regularidade fiscal dos sócios-administradores, efetuada por meio de ‘Declaração de Regularidade Fiscal’, gerada pelo sistema de Gestão de Regimes Especiais; e
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração, uma única vez, dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 6° O Decreto n° 10.764, de 19 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° ……………………………………………….
…………………………………………………………………………
VI – 4 de maio de 2026, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7° Ficam revogados:
I – o § 9° do art. 213-X do Decreto n° 4.852, de 1997; e
II – os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.724, de 2020:
a) arts. 14 e 15; e
b) § 1° do art. 16.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1° de maio de 2023, quanto aos incisos I e II do art. 11 do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997;
II – 14 de dezembro de 2023, quanto aos seguintes dispositivos deste Decreto:
a) art. 5°; e
b) inciso II do art. 7°;
III – 25 de julho de 2025, quanto ao caput e aos incisos I e II, todos do art. 10 do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997;
IV – 1° de setembro de 2025, quanto:
a) aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
1. § 6° do art. 190-M; e
2. art. 213-A-D; e
b) ao art. 2° deste Decreto;
V – 3 de novembro de 2025, quanto ao art. 6° deste Decreto;
VI – 1° de janeiro de 2026, quanto aos incisos I a IV do art. 20-A do Decreto n° 4.852, de 1997;
VII – 1° de fevereiro de 2026, quanto:
a) ao § 14-A do art. 167-M do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) ao inciso I do art. 7° deste Decreto; e
VIII – 4 de maio de 2026, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) § 6° do art. 167-H;
b) § 16-B do art. 167-J; e
c) incisos I e III, ambos do § 18 do art. 167-M.
Goiânia, 12 de março de 2026; 138° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
