DECRETO N° 10.870, DE 10 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 10.03.2026 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, revigora o inciso XXII do art. 7° do mesmo anexo e convalida as operações realizadas por estabelecimento industrial com a aplicação de isenção fundamentada no referido dispositivo ocorridas no período que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção ao Convênio ICMS n° 39, de 11 de abril de 2025, e ao Processo n° 202500004117616,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° ……………………………………………….
………………………………………………………….
§ 1° ……………………………………………………
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INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
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………………………… |
…………………………… |
…………………………….. |
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XXII |
CV ICMS 38/01 |
30/04/26 |
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………………………. |
…………………………… |
…………………………….. |
………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica revigorado o inciso XXII do art. 7° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, relativamente à saída de veículo promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 39/25, cláusula primeira).
Art. 3° Ficam convalidadas as operações realizadas por estabelecimento industrial com a aplicação de isenção fundamentada no inciso XXII do art. 7° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 5 de maio de 2025 (Convênio ICMS 39/25, cláusula segunda).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 6 de maio 2025.
Goiânia, 10 de março de 2026; 138° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
