DECRETO N° 35.342, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 28.02.2026)
Altera o Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre o cálculo do Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Aplicam-se, em relação ao adicional de que trata esta Seção, as demais disposições inerentes ao regime de substituição tributária previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, lançamento e recolhimento a serem realizados por ocasião da implementação da substituição tributária do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de que trata esta seção, será considerado o valor do estoque das mercadorias existentes no dia 31 de janeiro de 2026, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, acrescido do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-S. Aplica-se aos contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto, por ocasião das entradas interestaduais e de importações, o percentual de 2,00% (dois por cento) a título do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP devido por substituição tributária de que trata o art. 24 do Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.” (NR)
Art. 3° Excepcionalmente, o pagamento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, devido por ocasião da implementação da substituição tributária em relação aos produtos elencados no art. 24 do Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, poderá ser efetivado em no máximo dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de abril de 2026, cujo lançamento deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital-EFD referente ao mês de competência março de 2026.
Art. 4° Fica revogado o art. 2° do Decreto Estadual n° 35.309, de 12 de fevereiro de 2026.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1° de março de 2026.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
