INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 006, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 02.02.2026)
Dispõe sobre o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – dar e sobre o sistema de arrecadação, credenciamento e contratação de instituições bancárias para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas do estado de alagoas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 106.092, de 30 de dezembro de 2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Do Objetivo
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e sobre o sistema de arrecadação, credenciamento e contratação de instituições bancárias para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de Alagoas.
Dos Participantes do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais
Art. 2° O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais do Estado de Alagoas, é estruturado e normatizado por esta Instrução Normativa e tem como participantes:
I – Contribuintes;
II – Agentes Arrecadadores;
III – Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ/AL; e
IV – Demais órgãos públicos do Estado de Alagoas.
§ 1° Consideram-se Contribuintes, qualquer pessoa física ou jurídica que realize pagamento de tributos ou demais receitas ao Estado de Alagoas;
§ 2° Consideram-se Agentes Arrecadadores, as instituições bancárias que:
I – tenham sido inscritas e aprovadas em Edital de Credenciamento próprio e estejam contratadas para Prestação de Serviços de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Alagoas; ou
II – tenham sido contratadas antes da publicação desta Instrução Normativa e estejam com o contrato válido;
§ 3° Consideram-se Demais Órgãos Públicos do Estado de Alagoas, os órgãos públicos estaduais que realizem a cobrança de suas respectivas receitas através dos documentos de arrecadação administrados pela SEFAZ/AL.
§ 4° Consideram-se como Documentos de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais, administrados pela SEFAZ/AL, os seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 5° Todos os procedimentos do Edital de Credenciamento e da Contratação deverão ser realizados pela SEFAZ/AL, através do setor responsável pelo controle da arrecadação estadual.
§ 6° Todos os Correspondentes Bancários e Lotéricos que realizem recebimentos em nome do Agente Arrecadador serão de inteira responsabilidade do próprio Agente Arrecadador.
§ 7° O Agente Arrecadador é inteiramente responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada por qualquer Correspondente Bancário ou Lotérico o qual tenha realizado recebimentos em seu nome.
Da Geração, da Disponibilização e do Modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE
Art. 3° O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR será de utilização obrigatória para o recolhimento de:
I – tributos estaduais e seus respectivos acréscimos legais;
II – taxas e contribuições de competência do Estado;
III – demais receitas não tributárias destinadas ao Estado de Alagoas; e
IV – todas as receitas não tributárias devidas aos órgãos do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
§ 1° É facultada a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em substituição ao Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR, exclusivamente para o pagamento de tributos estaduais devidos ao Estado de Alagoas, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 2° A geração do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE será realizada exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ/AL, por meio de seus sistemas oficiais.
§ 3° A disponibilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR para impressão observará os modelos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa e poderá ocorrer:
I – por meio do sítio eletrônico oficial da SEFAZ/AL, de acesso público;
II – por meio de ambiente eletrônico de acesso restrito a contribuintes previamente cadastrados na SEFAZ/AL; ou
III – mediante integração sistêmica, via API, com os demais órgãos do Poder
Executivo Estadual, quando formalmente solicitada.
§ 4° Em situações especificas, devidamente autorizadas por Portaria expedida pela SEFAZ/AL, o modelo de DAR previsto no Anexo I desta Instrução Normativa poderá sofrer adaptações, em razão de necessidades operacionais próprias do órgão ou de seus sistemas internos.
§ 5° A disponibilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE para impressão obedecerá, obrigatoriamente, ao modelo nacional definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para atuarem como recebedores dos documentos de arrecadação
Art. 4° As instituições bancárias interessadas em firmar contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação junto ao Estado de Alagoas, deverão se inscrever em Edital de Credenciamento promovido pela SEFAZ/AL, e, após preenchimento de todos os critérios e requisitos estipulados no referido Edital, receberem “Atesto para Habilitação de Contratação” emitido pelo setor de controle da arrecadação estadual da SEFAZ/AL.
§ 1° O Edital de Credenciamento terá por base a Minuta de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, que poderá ser adaptada conforme o objeto do Edital, acrescida de novas exigências ou atualizações conforme expertise do setor de controle da arrecadação estadual, bem como a evolução dos controles de arrecadação e demais exigências legais.
§ 2° As instituições bancárias interessadas na contratação, deverão realizar o recebimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ambas identificadas com códigos de convênios distintos.
§ 3° Ambos os documentos deverão constar obrigatoriamente no escopo do contrato de prestação de serviços de arrecadação.
Art. 5° Para a obtenção de credenciamento, a instituição bancária deverá comprovar habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, bem como a qualificação técnica, mediante apresentação dos seguintes documentos e requisitos:
I – Habilitação Jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou acompanhada da Ata da Assembléia da última eleição da Diretoria;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
c) procuração ou documento equivalente que ateste a competência para representar a instituição bancária neste ato, além de cópia de documentos de identificação pessoal;
II – Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual/Distrito Federal e Municipal do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, inclusive de Dívida Ativa;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual de Alagoas;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais;
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, apresentando certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT;
f) declaração de cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF/88;
g) declaração/Consulta emitida pelo SICAF – Sistema de Cadastro Uniicado de Fornecedores, demonstrando ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão ou entidade. Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União;
h) prova de Ausência no Cadastro das Empresas Inidôneas, Suspensas e Impedidas do Estado de Alagoas – CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Alagoas;
i) outras certidões de regularidade que venham a ser exigidas por Lei;
III – Qualificação Técnica:
a) comprovar autorização do Banco Central do Brasil, para o funcionamento como Banco Comercial. Estando a instituição em pleno uso e gozo de suas atividades;
b) possuir capacidade técnica para receber pagamentos por meio da captura de documentos de arrecadação com códigos de barras do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, padrão FEBRABAN, em conformidade com as normas e especificações adotadas pela SEFAZ/AL;
c) possuir capacidade técnica para transmissão eletrônica e ininterrupta (24/7) da informação dos pagamentos, em arquivos parciais de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação – Transmissão de Arquivos Parciais ao Longo do Dia”, na sua versão mais atualizada, sendo admitida a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos entre o horário da realização do pagamento e o envio do arquivo contendo a respectiva arrecadação;
d) possuir capacidade técnica para transmissão eletrônica diária da informação dos pagamentos, em arquivos consolidados de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras”, na sua versão mais atualizada, sendo admitida a tolerância máxima de 08 (oito) horas do primeiro dia útil seguinte contado do encerramento do dia da arrecadação anterior, em um único arquivo consolidado, contendo todas as arrecadações enviadas nos arquivos parciais relativos a este(s) dia(s) de arrecadação;
e) declarar que os arquivos de retorno enviados, de acordo com os Layouts acima descritos, serão criteriosamente obedecidos, principalmente quanto a manutenção inalterada de todo o código de barras recebido e do envio do campo relativo ao número de autenticação caixa ou código de transação dos respectivos Manuais FEBRABAN, onde deverá conter chave única para aquele recebimento, que não poderá ser repetida para qualquer outro, permanecendo inalterada quando enviada nos arquivos parciais e consolidado;
f) possuir capacidade de transmissão das informações de arrecadação por meios próprios ou por utilização de VANs Bancárias (Value Added Network) em utilização por esta Secretaria, sem a transferência dos custos de operação à SEFAZ/AL.
Parágrafo único. No Edital de Credenciamento, a SEFAZ/AL poderá solicitar outras documentações e condições técnicas não especificadas anteriormente.
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para atuarem como Provedores de Serviço de Pagamento PIX – PSP
Art. 6° As instituições bancárias interessadas em firmar contrato para Prestação de Serviços de Pagamento do PIX (PSP) junto ao Estado de Alagoas, que serão responsáveis pela geração do QR Code PIX para disponibilização nos Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE), deverão se inscrever em Edital de Credenciamento próprio para este im, promovido pela SEFAZ/AL, e, após preenchimento de todos os critérios e requisitos estipulados no referido Edital, receberem “Atesto para Habilitação de Contratação” emitido pelo setor de controle da arrecadação estadual da SEFAZ/AL.
§ 1° O Edital de Credenciamento terá por base minuta própria para este tipo de contratação ou de aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação em vigor.
§ 2° Poderão ser exigidas todas as provas de regularidade descritas no artigo anterior, bem como exigências adicionais especificas para este tipo de prestação de serviço.
§ 3° Somente poderão participar do Credenciamento de Provedores de Serviços de Pagamentos do PIX (PSP), Agentes Arrecadadores que já possuam Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação junto Estado de Alagoas, realizados após a publicação desta Instrução Normativa e baseados na Lei n° 14.133/2021.
§ 4° Havendo contrato de exclusividade celebrado pelo Estado de Alagoas com instituição bancária para a execução da funcionalidade de Provedor de Serviços de Pagamento (PSP), ica dispensada a exigência de participação dessa instituição no Edital de Credenciamento mencionado no caput. As obrigações, condições operacionais e valores tarifários aplicáveis deverão constar no instrumento contratual referido no Anexo II desta Instrução Normativa.
Da competência para analisar o pedido de credenciamento
Art. 7° O pedido de credenciamento deverá ser analisado e aprovado pelo setor de controle da arrecadação estadual da SEFAZ/AL que certificará todos os procedimentos administrativos e de sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Instrução Normativa e do Edital de Credenciamento, manuais técnicos de “Layouts de transmissão de arquivos de pagamentos, fracionados e consolidados”, em suas versões mais atualizadas e fornecidas pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.
Parágrafo único. Após receberem “Atesto para Habilitação de Contratação”, o pedido de credenciamento deverá:
I – ser homologado pela Superintendência Especial da Receita Estadual da SEFAZ/AL; e
II – ter autorização para contratação publicada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda da SEFAZ/AL.
Da Contratação da instituição bancária credenciada
Art. 8° A instituição bancária interessada na Prestação de Serviços de Arrecadação, somente poderá firmar contrato após receber o “Atesto para Habilitação de Contratação”.
§ 1° A instituição bancária, uma vez contratada, será considerada Agente Arrecadador de Tributos e Demais Receitas Estaduais.
§ 2° O Agente Arrecadador contratado estará responsável pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições estipuladas no referido contrato.
Art. 9° A Contratação se dará pelo instrumento “Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação”.
§ 1° O Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação terá por base a Minuta disposta no Anexo II desta Instrução Normativa que poderá ser acrescida de novas exigências ou atualizações conforme expertise do setor de controle da arrecadação estadual, bem como a evolução dos controles de arrecadação e demais exigências legais.
§ 2° O mesmo instrumento contratual sempre deverá contemplar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, vedado a contratação destes documentos de arrecadação em instrumentos distintos.
Art. 10. Os Agentes Arrecadadores contratados deverão realizar o recebimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e das Guias Nacionais de Recolhimentos Estaduais – GNRE quando geradas em destino ao Estado de Alagoas.
Das Formas de recebimento dos documentos de arrecadação
Art. 11. O recebimento de tributos e demais receitas estaduais poderá ocorrer das seguintes formas:
I – leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com a conseqüente imediata autenticação do documento de arrecadação;
II – leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com a conseqüente imediata emissão de comprovante de pagamento;
III – leitura do QR Code PIX, quando disponível nos respectivos documentos, com a conseqüente imediata emissão de comprovante de pagamento.
§ 1° Os recebimentos dos documentos de arrecadação deverão ser efetuados em moeda corrente do país.
§ 2° A liquidação por intermédio de cheque, quando aceito pelo Agente Arrecadador, será de sua inteira responsabilidade.
§ 3° O recebimento do Documento de Arrecadação por meio da leitura do QR Code PIX poderá ser realizado por instituição bancária diversa daquela que atue como Provedor de Serviço de Pagamento – PSP vinculado ao respectivo QR Code.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela transmissão das informações do pagamento à SEFAZ/AL, bem como pelo repasse financeiro dos valores arrecadados, será exclusiva do PSP vinculado ao QR Code PIX, independentemente da instituição bancária utilizada pelo pagador para a realização da transação, não se transferindo tal responsabilidade à instituição bancária do pagador.
§ 5° O código de barras constitui a forma oficial de identificação e recebimento dos Documentos de Arrecadação Estadual, independentemente da presença ou não do QR Code PIX no respectivo documento.
§ 6° A inserção do QR Code PIX nos Documentos de Arrecadação Estadual é faculdade da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo sua disponibilização ser restringida, total ou parcialmente, em razão de limitações técnicas, operacionais ou administrativas.
Do recebimento do Documento de Arrecadação
Art. 12. Todo recebimento de documentos de arrecadação, independente do canal utilizado pelo contribuinte e independente da autenticação ou impressão de um comprovante físico, deverá ser sucedido pelo respectivo arquivo eletrônico com a informação do pagamento (arquivo de retorno) a ser enviado pelo Agente Arrecadador.
§ 1° A autenticação ou o comprovante físico do pagamento não serão aceitos como comprovação de pagamento junto a SEFAZ/AL, sendo necessário, para este fim, o envio do arquivo de retorno pelo Agente Arrecadador.
§ 2° Na hipótese do não envio do arquivo de retorno pelo Agente Arrecadador nos períodos estabelecidos, a autenticação ou o comprovante físico do pagamento poderão ser utilizados como prova de descumprimento contratual.
§ 3° Os documentos de arrecadação recebidos presencialmente pelo Agente Arrecadador deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento.
Art. 13. É vedado, em qualquer hipótese, o cancelamento de pagamento de Documento de Arrecadação regularmente recebido.
§ 1° Os Documentos de Arrecadação recebidos indevidamente em decorrência de falha operacional, funcional ou eletrônica do Agente Arrecadador serão de sua inteira responsabilidade.
§ 2° Os Documentos de Arrecadação recebidos nas condições previstas no § 1° deste artigo deverão ser obrigatoriamente informados nos arquivos de retorno e ter os respectivos valores financeiros integralmente repassados à SEFAZ/AL, nos prazos e formas estabelecidos.
§ 3° Após o repasse financeiro, o Agente Arrecadador poderá instaurar processo administrativo especifico, nos termos da legislação vigente, com vistas à restituição de valores eventualmente repassados indevidamente ou a maior, vedada a compensação ou retenção unilateral de valores pelo Agente Arrecadador.
Da Remuneração do Agente Arrecadador
Art. 14. Ressalvados os casos em que o “loat” seja utilizado como remuneração total pela prestação dos serviços de arrecadação, o Agente Arrecadador será remunerado por unidade de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, da seguinte forma, conforme o caso:
I – R$ 1,00 (um real) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio de código de barras, por meio de canais de atendimento intitulado como “canais presenciais”, tais como “Guichê de Caixa”, “Lotérico”, “Correspondentes” e equivalentes, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
II – R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio de código de barras, por meio de canais intitulados como “canais eletrônicos ou digitais”, tais como “Terminais de Autoatendimento”, “Internet Banking”, “aplicativos de celular” e equivalentes, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
III – R$ 0,00 (zero) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio do QR Code PIX, quando o Agente Arrecadador estiver operando como Provedor de Serviço de Pagamento do PIX (PSP), com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
IV – R$ 0,00 (zero) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio de código de barras e por qualquer meio de canal de atendimento, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, considerando o loat como meio remuneratório total para a prestação do serviço de arrecadação.
§ 1° O loat mencionado no caput será de:
I – até um dia útil após o seu recebimento, se a prestação do serviço de arrecadação for remunerada mediante tarifa;
II – até dois dias úteis após o seu recebimento, se o referido prazo de retenção for o meio remuneratório para a prestação do serviço de arrecadação.
§ 2° O recebimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por meio do QR Code PIX, não será, em hipótese alguma, objeto de remuneração por tarifa, prevalecendo, nessa situação, independentemente da forma de remuneração contratualmente escolhida, a utilização do loat prevista no inciso II do parágrafo anterior.
§ 3° No ato da contratação, o Agente Arrecadador deverá optar expressamente por uma única forma de remuneração pela prestação dos serviços de arrecadação por recebimento por meio de código de barras, seja por meio de tarifa unitária por Documento de Arrecadação, seja por meio da utilização do loat, vedada a adoção simultânea de ambas as modalidades, para recebimentos por meio de código de barras.
§ 4° O Agente Arrecadador que optar, no ato da contratação, pela remuneração mediante tarifa unitária poderá, durante a vigência do contrato, alterar sua forma de remuneração para o modelo de utilização do loat, observado o disposto no § 6° deste artigo.
§ 5° É vedada a alteração da forma de remuneração do modelo de utilização do loat para o modelo de remuneração mediante tarifa unitária, bem como qualquer alteração posterior quando a opção inicial ou superveniente for pela remuneração por meio do loat.
§ 6° A alteração da forma de remuneração durante a vigência do contrato deverá ser precedida de comunicação formal à SEFAZ/AL com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, produzindo efeitos somente após a devida adequação contratual e observadas as disposições normativas aplicáveis.
§ 7° A remuneração prevista neste artigo não será objeto de reajuste durante a vigência do Contrato.
§ 8° A remuneração pela prestação do serviço somente será realizada quando efetivados todos os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos e dos documentos e informações relativos às operações.
§ 9° A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ/AL e deverá ser efetuada até o 20° (vigésimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo Agente Arrecadador, em conta bancária informada, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 10. Em caso de divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo Agente Arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ/AL, prevalecerá a informação desta, assegurado ao Agente Arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a SEFAZ/AL promoverá a regularização por ocasião do pagamento subsequente.
§ 11. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pelo Agente Arrecadador, podendo, a critério da SEFAZ/AL, ser deduzidos os valores da taxa de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou ordem de crédito, bem como de valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidas.
§ 12. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 9° deste artigo será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários
§ 13. Somente poderão operar como Provedor de Serviço de Pagamento do PIX (PSP) junto ao Estado de Alagoas, Agentes Arrecadadores que tenham participado de Edital de Credenciamento especíico para o im de credenciamento de Provedor de Serviço de Pagamento do PIX (PSP).
Da restituição de valores repassados indevidamente
Art. 15. A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser requerida ao setor responsável pelo controle da arrecadação estadual da SEFAZ/AL, mediante pedido administrativo formal, devidamente instruído com a documentação comprobatória do repasse indevido.
§ 1° A restituição de que trata o caput deste artigo será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da data do recebimento do pedido completo e regularmente instruído, observado o procedimento administrativo aplicável.
§ 2° Os valores que tenham sido indevidamente repassados a Municípios ou a outros beneficiários serão objeto de recuperação pela SEFAZ/AL por ocasião da restituição, não cabendo ao Agente Arrecadador qualquer providência direta junto a tais entes ou beneficiários.
Da apresentação dos Documentos de Arrecadação
Art. 16. Os Documentos de Arrecadação, do tipo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, serão gerados pelos respectivos sistemas eletrônicos e apresentados ao Agente Arrecadador para fins de pagamento.
§ 1° Os Documentos de Arrecadação do tipo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR serão gerados no sítio eletrônico da SEFAZ/AL, por iniciativa do contribuinte ou por meio de lançamento automático realizado pelos sistemas internos da Secretaria.
§ 2° Os Documentos de Arrecadação do tipo Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE poderão ser gerados por iniciativa do contribuinte diretamente no sítio eletrônico próprio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou por meio de integração eletrônica com sistemas bancários autorizados.
§ 3° As instituições bancárias interessadas em realizar a geração eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE por meio de integração sistêmica, inclusive mediante Web Service ou Application Programming Interface – API, deverão observar os padrões e procedimentos deinidos pelo sistema responsável pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, não cabendo à SEFAZ/AL qualquer responsabilidade pela disponibilização ou manutenção dessas integrações.
Da responsabilidade do Agente Arrecadador
Art. 17. São de responsabilidade do Agente Arrecadador:
I – receber, em todas as suas unidades arrecadadoras, tributos e demais receitas estaduais do Estado de Alagoas, por meio dos Documentos de Arrecadação tipo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, obedecendo a data limite para pagamento, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas e juros contidos nestes documentos;
II – autenticar originalmente as vias do Documento de Arrecadação (DAR ou GNRE) e devolver a segunda via ao contribuinte, conforme o caso, emitir ou disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, no caso de pagamento por meio eletrônico;
III – manter os Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE) recebidos, em papel ou preservados por outros meios legais eletrônicos, arquivados por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do seu recebimento;
IV – enviar à SEFAZ/AL arquivos com as informações de arrecadação efetuadas através dos Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE), por transmissão eletrônica de dados, observando-se que:
a) os arquivos deverão ser transmitidos através de sistema de informática seguro, de responsabilidade do Agente Arrecadador;
b) o Agente Arrecadador deverá possuir capacidade de transmissão das informações de arrecadação por meios próprios ou por utilização de VANs Bancárias (Value Added Network) em utilização por esta Secretaria, sem a transferência dos custos de operação à SEFAZ/AL;
c) deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN para captura e remessa dos dados por eletrônico;
d) o Agente Arrecadador deverá transmitir à SEFAZ/AL, em período 24/7, as informações de pagamento em arquivos fracionados em lotes, imediatamente após recebidos pelo Agente Arrecadador, admitindo o atraso máximo de até 15 (quinze) minutos (remessa de arquivo parcial);
e) as remessas de arquivos parciais de retorno, deverão ser enviadas de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação para Transmissão de Arquivos Parciais ao Longo do Dia” disponibilizado pela FEBRABAN, em sua versão mais atualizada, obedecendo criteriosamente as definições estabelecidas no referido Layout, principalmente quanto a manutenção inalterada de todo o código de barras recebido (referente ao campo G.05 da versão 3 do Layout Padrão de Arrecadação para Transmissão de Arquivos Parciais ao Longo do Dia) e da necessária informação referente ao “número de autenticação caixa ou código de transação” (referente ao campo G.11 da versão 3 do Layout Padrão de Arrecadação para Transmissão de Arquivos Parciais ao Longo do Dia);
f) o Agente Arrecadador deverá transmitir à SEFAZ/AL, até as 8 (oito) horas do 1° (primeiro) dia útil seguinte, a remessa do arquivo consolidado, contendo todas as informações transmitidas nos arquivos de remessa parciais do dia a que se refere;
g) as remessas dos arquivos consolidados de retorno, deverão ser enviadas de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras” disponibilizado pela FEBRABAN, em sua versão mais atualizada, obedecendo criteriosamente as definições estabelecidas no referido Layout, principalmente quanto a manutenção inalterada de todo o código de barras recebido (referente ao campo G.05 da versão 7 do Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras) e da necessária informação referente ao “número de autenticação caixa ou código de transação” (referente ao campo G.11 da versão 7 do Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras);
h) o campo G.11, citado anteriormente, deverá conter chave única para cada pagamento recebimento, não podendo se repetir para nenhum outro. O mesmo pagamento não poderá ter o campo G.11 modificado entre os arquivos parciais e consolidado;
i) uma vez enviados os arquivos parciais, a SEFAZ/AL processará e disponibilizará imediatamente os dados no Sistema de Arrecadação Estadual, considerando os pagamentos efetivamente recebidos e devidos pelo Agente Arrecadador;
j) na hipótese de rejeição dos arquivos parciais ou consolidado, a SEFAZ/AL expedirá relatório eletrônico circunstanciado contendo os erros encontrados no respectivo arquivo. Devendo o Agente Arrecadador remeter as informações regularizadas até às 18:00h do dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
V – certificar, a pedido da SEFAZ/AL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a legitimidade de autenticação aposta em Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE) ou em comprovantes de pagamentos recebidos de forma eletrônica. O prazo será contado da data da ciência da solicitação e poderá ser requisitada para documentos recebidos no período dos últimos 5 (cinco) anos;
VI – prestar outras as informações concernentes aos Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE) recebidos, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
VII – efetuar por meio de TED – Transferência Eletrônica Disponível, o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às 16:00h do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação (loat D+1), ou do 2° (segundo) dia útil seguinte ao da data da arrecadação (loat D+2), de acordo com as disposições contidas no § 1° do art. 14 desta Instrução Normativa, para a Conta Única do Estado de Alagoas a ser informada oportunamente em instrumento contratual;
VIII – a liquidação por intermédio de cheque, quando aceito pelo Agente Arrecadador, será de sua inteira responsabilidade;
IX – cumprir as normas estabelecidas na legislação especifica do Estado de Alagoas, bem como outros instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação nos termos do instrumento contratual celebrado, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito, cabendo ao Agente Arrecadador a análise normativa e regulamentar, para a possível implantação;
X – fornecer à Gerência de Acompanhamento e Controle do Crédito – GERAC da SEFAZ/AL, arquivo eletrônico com a relação de todas as agências arrecadadoras e comunicar com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;
XI – apresentar à SEFAZ/AL, através da Gerência de Acompanhamento e Controle do Crédito – GERAC, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços, acompanhado dos documentos listados no item 4.1.2 – Regularidade Fiscal e Trabalhista do Edital de Credenciamento, tais como:
Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual/Distrito Federal e Municipal do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, inclusive de Dívida Ativa; Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual de Alagoas;
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais; Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, apresentando certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT; E outras certidões de regularidade que venham a ser exigidas por Lei;
XII – cumprir as normas e disposições desta Instrução Normativa, dos manuais técnicos e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O Agente Arrecadador se responsabiliza pelo recebimento dos documentos de arrecadação quando preenchidos com ressalvas, emendas, rasuras e omissões ou em desacordo com disposições de manual técnico ou estrutura do código de barras.
§ 2° Fica vedado ao Agente Arrecadador:
a) revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
b) exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
c) discriminar ou recusar o recebimento de receitas estaduais de contribuinte cliente ou não do Agente Arrecadador em virtude de sua natureza ou de seu valor;
d) estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ/AL;
e) estornar ou cancelar qualquer autenticação/recebimento de Documento de Arrecadação (DAR ou GNRE).
§ 3° Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à SEFAZ/AL.
Art. 18. Todas as transmissões de arquivos de retorno descritas no artigo anterior, deverão ser realizadas de forma distinta entre cada tipo de documento de arrecadação (convênio).
Da responsabilidade do Agente Arrecadador quando atuar, simultaneamente, como Provedor de Serviços de Pagamento (PSP)
Art. 19. Independentemente das demais responsabilidades previstas nesta Instrução Normativa, o Agente Arrecadador que atuar, simultaneamente, como Provedor de Serviços de Pagamento (PSP) do sistema de pagamentos instantâneos PIX, junto à SEFAZ/AL, deverá atender às obrigações técnicas, operacionais, de segurança e governança a seguir estabelecidas.
§ 1° O Agente Arrecadador, na condição de PSP, deverá:
I – disponibilizar mecanismos de integração tecnológica por meio de API RESTful e webhook seguro, em conformidade com os padrões técnicos definidos pela SEFAZ/AL;
II – operar como PSP responsável pelo processamento, liquidação e repasse das receitas estaduais arrecadadas por meio do PIX;
III – garantir a continuidade, disponibilidade, integridade, rastreabilidade e segurança das operações financeiras realizadas;
IV – encaminhar à SEFAZ/AL notificações automáticas em tempo real a cada evento de pagamento confirmado;
V – assegurar autenticação mútua entre os sistemas, mediante utilização de certificados digitais, chaves de API, tokens de segurança ou mecanismos equivalentes;
VI – manter registros detalhados (logs) de todas as transações e comunicações realizadas, preservando-os pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
VII – disponibilizar ambiente de homologação para testes e validações técnicas prévias;
VIII – observar integralmente as normas e regulamentações do Banco Central do Brasil aplicáveis aos Provedores de Serviços de Pagamento – PSP;
IX – assegurar que o repasse dos valores arrecadados seja efetuado em conformidade com os critérios e prazos estabelecidos no art. 14 desta Instrução Normativa;
X – implementar e manter plano de contingência e de continuidade de negócios, assegurando a operação ininterrupta dos serviços, inclusive em situações de indisponibilidade sistêmica;
XI – adotar políticas de segurança da informação compatíveis com as normas ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 27002, ou outras que venham a substituí-las ou equivalê-las;
XII – manter equipe técnica qualificada e canais de atendimento específicos para suporte às demandas da SEFAZ/AL, com disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana;
XIII – garantir o sigilo, a confidencialidade e a proteção dos dados fiscais, financeiros e pessoais a que tiver acesso;
XIV – comunicar formalmente à SEFAZ/AL, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de segurança, indisponibilidade relevante, falha de integração ou irregularidade operacional que possa impactar a arrecadação;
XV – permitir, sempre que solicitado, a realização de auditoria técnica, operacional ou de conformidade pela SEFAZ/AL ou por órgãos de controle, disponibilizando as informações, registros e relatórios necessários.
§ 2° O Agente Arrecadador deverá prestar os serviços técnicos e operacionais necessários à implementação, manutenção e funcionamento da solução tecnológica que viabiliza o uso do PIX pela SEFAZ/AL, em conformidade com a regulamentação vigente do Banco Central do Brasil, incluindo, no mínimo:
I – fornecimento dos meios necessários à integração da infraestrutura tecnológica da SEFAZ/AL com o sistema do PIX, abrangendo APIs, protocolos de segurança e mecanismos de autenticação;
II – suporte à geração, leitura e validação de QR Codes dinâmicos;
III – monitoramento contínuo e registro das transações realizadas via PIX, com disponibilização de relatórios, extratos e informações técnicas, conforme demanda da SEFAZ/AL;
IV – implementação de mecanismos de prevenção à fraude, segurança da informação e detecção de atividades suspeitas, em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis;
V – suporte técnico contínuo para resolução de problemas operacionais relacionados ao PIX;
VI – atualização permanente dos sistemas e processos, assegurando conformidade com as diretrizes, manuais e atualizações emitidas pelo Banco Central do Brasil;
VII – manutenção de mecanismos de redundância e recuperação de desastres (disaster recovery), garantindo disponibilidade mínima mensal de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) dos serviços relacionados à operação do PIX, incluindo APIs, webhooks e demais funcionalidades;
VIII – disponibilização de relatórios analíticos de desempenho, incidentes e volume de transações, com periodicidade mensal ou mediante solicitação da SEFAZ/AL;
IX – assegurar rastreabilidade completa das operações, com mecanismos adequados de auditoria interna.
§ 3° O Agente Arrecadador deverá comprometer-se a disponibilizar à SEFAZ/AL, de forma contínua e segura, solução tecnológica compatível com o sistema de pagamentos instantâneos PIX, em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – envio e recebimento de pagamentos via PIX;
II – geração, alteração, consulta e cancelamento de QR Codes dinâmicos;
III – consulta de saldo e extrato de transações PIX, com detalhamento de valores, datas, identificadores e status das operações;
IV – cobrança para pagamento sem vencimento (COB);
V – cobrança para pagamento com vencimento (COBV), permitindo a emissão de cobranças com data futura e aplicação de juros, multa e desconto;
VI – envio de notificações em tempo real, por meio de webhook, acerca da confirmação de pagamentos;
VII – mecanismos robustos de segurança e prevenção à fraude, incluindo autenticação forte, criptografia de dados e monitoramento contínuo de atividades suspeitas;
VIII – suporte da interface de integração via API para, no mínimo, 30 (trinta) requisições por segundo, com possibilidade de ampliação mediante ajuste técnico acordado entre as partes;
IX – mecanismos de controle de acesso e segregação de ambientes de produção, testes e homologação;
X – compatibilidade com padrões abertos de interoperabilidade e governança de APIs adotados pela Administração Pública.
Parágrafo único. A SEFAZ/AL poderá, a qualquer tempo, exigir adequações técnicas ou de segurança, visando à atualização dos padrões de integração e à mitigação de riscos operacionais.
Art. 20. O Agente Arrecadador deverá implementar e manter em funcionamento mecanismo de webhook, destinado ao envio automático de notificações em tempo real à SEFAZ/AL sobre a confirmação de pagamentos relacionados às transações PIX.
§ 1° O webhook deverá transmitir, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificador único da transação de pagamento (endToEndId);
II – identificador da transação (txid);
III – valor da transação ou da liquidação;
IV – CPF ou CNPJ do pagador;
V – nome ou razão social do pagador;
VI – data e hora da liquidação do pagamento;
VII – chave do recebedor;
VIII – código de barras.
§ 2° A transmissão das informações deverá:
I – ocorrer por meio de comunicação segura, utilizando protocolo MTLS, com autenticação baseada em certificado digital disponibilizado pelo PSP, com requisições estruturadas em formato JSON, podendo ser adotados mecanismos complementares de segurança;
II – prever, em caso de falha na entrega da notificação, até 3 (três) tentativas consecutivas de reenvio, com intervalos progressivos e controlados;
III – utilizar protocolos de segurança que assegurem a autenticidade, integridade e confidencialidade das informações transmitidas.
§ 3° Outros eventos poderão ser incluídos no escopo do webhook mediante solicitação da SEFAZ/AL, observada a viabilidade técnica do Agente Arrecadador e os padrões estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 4° O Agente Arrecadador deverá fornecer documentação técnica completa, bem como suporte necessário à correta implementação e manutenção da integração, incluindo testes de homologação e acompanhamento técnico durante o processo de ativação.
§ 5° Alterações nos padrões de integração ou nos eventos tratados pelo webhook deverão ser comunicadas à SEFAZ/AL com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.
§ 6° O Agente Arrecadador deverá manter, em ambiente seguro, cópia de todos os eventos transmitidos, preservando-os pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, para fins de auditoria e conferência.
§ 7° O envio das informações de pagamento por meio do webhook não dispensa o Agente Arrecadador do envio dessas mesmas informações por meio dos arquivos de retorno parciais e consolidados, conforme disposto no inciso IV do art. 17 desta Instrução Normativa.
Da Responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 21. São de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – executar, avaliar e acompanhar os testes para credenciamento dos interessados;
II – fornecer aos interessados os manuais técnicos e as informações necessárias ao processo de credenciamento;
III – autorizar, supervisionar, acompanhar e controlar a participação dos Agentes Arrecadadores no sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
IV – estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
V – restituir ao Agente Arrecadador o valor repassado indevidamente, até o 30° (trigésimo) dia útil, contados da data da abertura de processo contendo o recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela SEFAZ para atualização dos seus créditos tributários;
VI – executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
VII – acompanhar, apurar e controlar as informações referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
VIII – remunerar o Agente Arrecadador pelos serviços efetivamente prestados.
Art. 22. São sanções pelo descumprimento das normas desta Instrução Normativa:
I – multa; e
II – exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Art. 23. As sanções previstas nesta Instrução Normativa:
I – serão aplicadas pela GERAC, através de notificação formal;
II – poderão ser canceladas, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Das Multas
Art. 24. São sanções pelo descumprimento nos termos do instrumento contratual celebrado, a exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e as multas, indicadas abaixo, conforme couber:
I – à multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 17;
II – à multa de R$ 100,00 (cem reais) ou 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV, alíneas “d” e “f” do art.17;
III – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por documento na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV, alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do art.17;
IV – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V e VI do art.17;
V – à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia ou fração de dia de atraso, na hipótese de atraso do cumprimento no inciso VII do art.17, calculados até a data do seu efetivo repasse, sem prejuízo da aplicação de atualização monetária e juros de mora incidente sobre o valor repassado em atraso, nos termos previstos para pagamentos de créditos tributários fora do prazo;
VI – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por unidade arrecadadora e por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso X do art.17;
VII – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso XI do art.17;
VIII – à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2° do art.17;
IX – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência de um mesmo pagamento nas informações transmitidas pelo arquivo parcial e o arquivo consolidado;
X – à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento de natureza fiscal tributária adulterado pelo Agente Arrecadador;
XI – à multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento repetido, informado na remessa de dados.
§ 1° Os recolhimentos dos valores das penalidades previstas neste artigo deverão ser efetuados pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual, sob código de receita especifico, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 2° O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 3° Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4° O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará o Agente Arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.
§ 5° As sanções previstas no contrato serão aplicadas através de processo administrativo onde seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 6° No caso de improcedência quanto a análise da defesa apresentada pelo Agente Arrecadador, caberá ao ocupante do cargo de Secretário(a) de Estado da Fazenda de Alagoas a decisão final sobre a aplicação das sanções previstas neste instrumento.
Art. 25. As multas serão cobradas em dobro no caso de reincidência.
Art. 26. Considera-se reincidência, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a prática de infração de mesma espécie no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data:
I – da comunicação da improcedência do recurso;
II – do pagamento da multa; ou
III – da notificação, no caso de não haver pagamento ou recurso.
Das Multas pelo Descumprimento das Obrigações Relativas à Atuação Como Provedor de Serviços de Pagamento – PSP
Art. 27. São sanções previstas pelo descumprimento nos termos do instrumento contratual celebrado, quando o Agente Arrecadador atuar como Provedor de Serviços de Pagamento – PSP, e as multas, indicadas abaixo, conforme couber:
I – multa operacional básica, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 19, § 1°, incisos I, IV, V, VI e VII;
b) art. 19, § 2°, incisos I, II, III e V;
c) art. 20, caput e §§ 1°, 4° e 7°;
II – multa por indisponibilidade ou falha continuada, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia ou fração de dia, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 19, § 1°, incisos III, X e XII;
b) art. 19, § 2°, incisos VII e VIII;
c) art. 19, § 3°, incisos I, II, VI e VIII;
III – multa por falha de segurança, rastreabilidade ou prevenção à fraude, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 19, § 1°, incisos VI, XI, XIII e XV;
b) art. 19, § 2°, incisos IV e IX;
c) art. 19, § 3°, incisos VII, IX e X;
d) art. 20, §§ 2° e 6°;
IV – multa por omissão de comunicação de incidentes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 19, § 1°, inciso XIV;
b) art. 20, § 5°;
V – multa grave por descumprimento regulatório, auditoria ou sigilo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos:
a) art. 19, § 1°, incisos VIII, XIII e XV;
b) art. 19, § 3°, incisos IX e X;
VI – sanções administrativas restritivas, na hipótese de reincidência, ou quando o descumprimento das obrigações previstas na Parte II do Anexo II comprometer a arrecadação, a segurança da informação, a integridade dos dados ou a coniabilidade do sistema, poderá ser aplicada, mediante processo administrativo:
a) suspensão temporária da autorização para atuar como PSP; ou
b) revogação da autorização para atuar como PSP junto à SEFAZ/AL, sem prejuízo da manutenção do contrato para outras modalidades de arrecadação, quando tecnicamente viável.
§ 1° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, quando a infração alcançar mais de um dispositivo da Parte II do Anexo II.
§ 3° A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta a possibilidade de responsabilização civil, administrativa ou penal, nos termos da legislação aplicável.
Da extinção do contrato
Art. 28. O Contrato poderá se extinguir na forma estabelecida nos artigos 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021, no que couber.
Art. 29. O contrato poderá ainda ser extinto nos seguintes casos e sem indenização de qualquer natureza:
I – unilateralmente, por iniciativa da SEFAZ-AL, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos além dos artigos citados da Lei 14.133/2021, por meio do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa:
a) constatação da inabilitação para cumprir as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) liquidação, incapacidade, desaparelhamento ou inidoneidade para contratar com a Administração Pública;
c) trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
II – unilateralmente, por iniciativa e interesse da SEFAZ-AL, devendo haver comunicação prévia ao Agente Arrecadador de no mínimo 30 (trinta) dias e em procedimento administrativo de modo a assegurar à instituição, o contraditório e a ampla defesa;
III – unilateralmente, por iniciativa do Agente Arrecadador, devendo haver comunicação prévia à SEFAZ/AL de no mínimo 30 (trinta) dias, mencionando a data final de operação por parte da instituição;
IV – de comum acordo ou por conveniência das partes contratantes, devendo haver comunicação prévia à outra parte de no mínimo 30 (trinta) dias, mencionando a data final de operação por parte da instituição;
Parágrafo único. Em qualquer caso de extinção, o prazo de comunicação deverá ser contado após contraprova de recebimento da outra parte.
Art. 30. A extinção do contrato por iniciativa da SEFAZ poderá ser acompanhada do descredenciamento da Instituição Bancária. Neste caso, esta informação constará na comunicação prévia enviada ao Agente Arrecadador, sendo publicada no Diário Oficial do Estado indo o processo administrativo.
Art. 31. Decorridos 12 (doze) meses da data do descredenciamento, será permitido o recredenciamento, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Havendo extinção do Contrato, o Agente Arrecadador deverá suspender imediatamente o recebimento de documentos de arrecadação ao Estado de Alagoas.
Art. 33. Havendo recebimentos de pagamentos, sob qualquer justificativa, após a extinção do Contrato, o Agente Arrecadador se manterá obrigado ao cumprimento de todas as disposições do Contrato relativo a estes pagamentos.
Art. 34. No caso do artigo anterior, não haverá remuneração por parte da SEFAZ/AL pelos serviços prestados pelo Agente Arrecadador.
Art. 35. Fica revogada a Instrução Normativa n° 27, de 26 de agosto de 2008.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de janeiro de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
MODELOS DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DAR
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DAR, GUIA SIMPLES
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DAR, GUIA MULTIPLA
ANEXO II
PARTE I
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DAR E DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE ALAGOAS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E O BANCO __________________________, INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS ESTADUAIS.
CONTRATO SEFAZ N° _xxxxxx_/20xx_
O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria de Estado da Fazenda, CNPJ n° 12.200.192/0001-69, com sede na Rua General Hermes, n° 80, Cambona, Maceió, Alagoas, CEP 57.017-900, neste ato representado pelo(a) Sr(a) __________________, portador(a) do CPF n° ____________________, conforme ato governamental publicado no Diário Oicial do Estado de Alagoas em _______________, Decreto n° ___________, a seguir denominado simplesmente SEFAZ/AL e de outro lado o BANCO ____________, sociedade __________, com sede em ____________, inscrito no cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° ____________, neste ato representado pelo(a) Sr.
________________, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração, neste ato designado AGENTE ARRECADADOR, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de Tributos Estaduais por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e suas respectivas prestações de contas, conforme Edital de Credenciamento _____________, Instrução Normativa n° __________ da Secretaria de Estado da Fazenda (que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e demais receitas do Estado de Alagoas), Ato Cotepe/ICMS n° ____________ e amparado de inexigibilidade de licitação, com base no “caput” do artigo 72, combinado com o artigo 74, da Lei Federal n° 14.133/2021 sobre Licitações e Contratos Administrativos, no que couber, e ainda com base nos Despachos PGE _____________, referentes ao processo SEI n° E:01500.___________________, e mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, bem como suas respectivas prestações de contas por transmissão eletrônica de dados realizadas pelo AGENTE ARRECADADOR, referente a todos os pontos de atendimento do mesmo, inclusive por intermédio de terceiros contratados, obedecidos aos requisitos estabelecidos no art. ________ da Instrução Normativa n° ____________ e Ato COTEPE/ICMS n° ______ de _____ de ______ de ______, conforme os termos desta avença.
Parágrafo Primeiro – As agências e pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados, após assinatura do presente contrato, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
2. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, conforme prevê o artigo 74, inciso IV, da Lei n° 14.133 de 2021, porquanto essa prestação está aberta à participação de todas as Instituições Bancárias que queiram se tornar integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais, desde que apresentem condições técnicas para tal, e tenham cumprido todas as exigências contidas no “Edital de Credenciamento de Instituições Bancárias para Recebimento de Documentos de Arrecadação”, publicado pela SEFAZ/AL, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pela Procuradoria Geral do Estado, conforme Despachos PGE _____________, referentes ao processo SEI n° E:01500._____________________.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3. Conforme os termos do Art. 117 da Lei Federal n° 14.133 de 2021, fica designado como representante da Administração o ocupante do cargo de Gerente da Gerência de Acompanhamento e Controle do Crédito – GERAC, pertencente ao quadro de servidores da SEFAZ/AL, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ/AL e do AGENTE ARRECADADOR, bem como apreciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR
4. São de responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR:
4.I – Receber, em todas as suas unidades arrecadadoras, tributos e demais receitas estaduais do Estado de Alagoas, por meio dos Documentos de Arrecadação tipo DAR e GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, obedecendo a data limite para pagamento, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas e juros contidos nestes documentos;
4.II – Autenticar originalmente as vias do Documento de Arrecadação (DAR ou GNRE) e devolver a segunda via ao contribuinte, conforme o caso, emitir ou disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, no caso de pagamento por meio eletrônico;
4.III – Manter os Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE) recebidos, em papel ou preservados por outros meios legais eletrônicos, arquivados por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do seu recebimento.
4.IV – Enviar à SEFAZ/AL arquivos com as informações de arrecadação efetuadas através dos Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE), por transmissão eletrônica de dados, observando-se que:
a) Os arquivos deverão ser transmitidos através de sistema de informática seguro, de responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR;
b) O AGENTE ARRECADADOR deverá possuir capacidade de transmissão das informações de arrecadação por meios próprios ou por utilização de VANs Bancárias (Value Added Network) em utilização por esta Secretaria, sem a transferência dos custos de operação à SEFAZ/AL.
c) Deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN para captura e remessa dos dados por eletrônico;
d) O AGENTE ARRECADADOR deverá transmitir à SEFAZ/AL, em período 24/7, as informações de pagamento em arquivos fracionados em lotes, imediatamente após recebidos, admitindo o atraso máximo de até 15 (quinze) minutos (remessa de arquivo parcial);
e) As remessas de arquivos parciais de retorno, deverão ser enviadas de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação para Transmissão de Arquivos Parciais ao Longo do Dia” disponibilizado pela FEBRABAN, em sua versão mais atualizada, obedecendo criteriosamente as deinições estabelecidas no referido Layout, principalmente quanto a manutenção inalterada de todo o código de barras recebido (campo G.05) e da necessária informação referente ao “número de autenticação caixa ou código de transação” (campo G.11);
f) O AGENTE ARRECADADOR deverá transmitir à SEFAZ/AL, até as 8 (oito) horas do 1° (primeiro) dia útil seguinte, a remessa do arquivo consolidado, contendo todas as informações transmitidas nos arquivos de remessa parciais do dia a que se refere;
g) As remessas dos arquivos consolidados de retorno, deverão ser enviadas de acordo com o “Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras” disponibilizado pela FEBRABAN, em sua versão mais atualizada, obedecendo criteriosamente as deinições estabelecidas no referido Layout, principalmente quanto a manutenção inalterada de todo o código de barras recebido (campo G.05) e da necessária informação referente ao “número de autenticação caixa ou código de transação” (campo G.11);
h) O campo G.11, citado anteriormente, deverá conter chave única para cada pagamento recebimento, não podendo se repetir para nenhum outro. O mesmo pagamento não poderá ter o campo G.11 modiicado entre os arquivos parciais e consolidado.
i) Uma vez enviados os arquivos parciais, a SEFAZ/AL processará e disponibilizará imediatamente os dados no Sistema de Arrecadação Estadual, considerando os pagamentos efetivamente recebidos e devidos pelo AGENTE ARRECADADOR;
j) Na hipótese de rejeição dos arquivos parciais ou consolidado, a SEFAZ/AL expedirá relatório eletrônico circunstanciado contendo os erros encontrados no respectivo arquivo. Devendo o AGENTE ARRECADADOR remeter as
informações regularizadas até às 18:00h do dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
4.V – Certificar, a pedido da SEFAZ/AL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a legitimidade de autenticação aposta em Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE) ou em comprovantes de pagamentos recebidos de forma eletrônica. O prazo será contado da data da ciência da solicitação e poderá ser requisitada para documentos recebidos no período dos últimos 5 (cinco) anos;
4.VI – Prestar outras as informações concernentes aos Documentos de Arrecadação (DAR e GNRE) recebidos, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação;
4.VII – Efetuar por meio de TED – Transferência Eletrônica Disponível, o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às 16:00h do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação (loat D+1), ou do 2° (segundo) dia útil seguinte ao da data da arrecadação (loat D+2), de acordo com as tarifas e o meio de recebimento utilizado conforme Cláusula Sexta deste Contrato, para a Conta Única do Estado de Alagoas a ser informada oportunamente em instrumento contratual;
4.VIII – A liquidação por intermédio de cheque, quando aceito pelo AGENTE ARRECADADOR, será de sua inteira responsabilidade.
4.IX – Cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de Alagoas, bem como outros instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito, cabendo ao AGENTE ARRECADADOR a análise normativa e regulamentar, para a possível implantação.
4.X – Fornecer à Gerência de Acompanhamento e Controle do Crédito – GERAC da SEFAZ/AL, arquivo eletrônico com a relação de todas as agências arrecadadoras e comunicar com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;
4.XI – Apresentar à SEFAZ/AL, através da Gerência de Acompanhamento e Controle do Crédito – GERAC, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços, acompanhado dos documentos listados no item 4.1.2 – Regularidade Fiscal e Trabalhista do Edital de Credenciamento, tais como:
Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual/Distrito Federal e Municipal do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, inclusive de Dívida Ativa; Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual de Alagoas;
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais; Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, apresentando certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT; E outras certidões de regularidade que venham a ser exigidas por Lei.
4.XII – Cumprir as normas e disposições da Instrução Normativa ____________________, dos manuais técnicos e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
4.XIII – Realizar as transmissões de arquivos de retorno descritas nas alíneas “e” e “g” do item IV desta cláusula, no tocante a inalteração de todo o código de barras recebido (campo G.05) e da necessária informação referente ao “número de autenticação caixa ou código de transação” (campo G.11), de forma distinta para o mesmo documento de arrecadação.
§ 1° O AGENTE ARRECADADOR se responsabiliza pelo recebimento dos documentos de arrecadação quando preenchidos com ressalvas, emendas, rasuras e omissões ou em desacordo com disposições de manual técnico ou estrutura do código de barras.
§ 2° Fica vedado ao AGENTE ARRECADADOR:
a) Revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
b) Exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
c) Discriminar ou recusar o recebimento de receitas estaduais de contribuinte cliente ou não do AGENTE ARRECADADOR em virtude de sua natureza ou de seu valor;
d) Estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ/AL.
e) Estornar ou cancelar qualquer autenticação/recebimento de Documento de Arrecadação (DAR ou GNRE).
§ 3° Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas estaduais que chegue ao conhecimento do AGENTE ARRECADADOR deverá ser comunicado imediatamente à SEFAZ/AL.
CLÁUSULA QUARTA-A – DA ATUAÇÃO COMO PROVEDOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO – PSP
4-A. Quando o AGENTE ARRECADADOR atuar, cumulativamente, como Provedor de Serviços de Pagamento – PSP no âmbito do sistema de pagamentos instantâneos PIX, ficará sujeito, além das obrigações previstas neste Contrato, ao cumprimento integral das exigências técnicas, operacionais, de segurança da informação e de integração sistêmica estabelecidas nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa n° __________ da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° As exigências técnicas e operacionais aplicáveis à atuação como PSP constam do Anexo I – Requisitos Técnicos e Operacionais para Atuação como Provedor de Serviços de Pagamento – PSP, que integra este Contrato para todos os fins de direito.
§ 2° O cumprimento das obrigações previstas no Anexo I constitui condição essencial para a manutenção da autorização do AGENTE ARRECADADOR para operar como PSP junto ao Estado de Alagoas.
§ 3° O descumprimento das obrigações técnicas e operacionais relativas à atuação como PSP sujeitará o AGENTE ARRECADADOR às sanções previstas neste Contrato, sem prejuízo das penalidades previstas na Instrução Normativa e na legislação aplicável.
§ 4° A eventual atualização dos requisitos técnicos constantes do Anexo I, motivada por alteração normativa, por exigência do Banco Central do Brasil ou por necessidade operacional da SEFAZ/AL, poderá ser promovida mediante comunicação formal, observado o contraditório e a viabilidade técnica de implementação.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ/AL
5. São de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda:
5.I – Executar, avaliar e acompanhar os testes para credenciamento dos interessados;
5.II – Fornecer aos interessados os manuais técnicos e as informações necessárias ao processo de credenciamento;
5.III – Autorizar, supervisionar, acompanhar e controlar a participação dos AGENTES ARRECADADORES no sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
5.IV – Estabelecer especiicações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
5.V – Restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o 30° (trigésimo) dia útil, contados da data da abertura de processo contendo o recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela SEFAZ para atualização dos seus créditos tributários;
5.VI – Executar e acompanhar junto aos AGENTES ARRECADADORES os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
5.VII – Acompanhar, apurar e controlar as informações referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
5.VIII – Remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO
6. O AGENTE ARRECADADOR será remunerado por unidade da DAR e GNRE, de acordo com a Instrução Normativa n° _________________ ou outra que venha a substituí-la, da seguinte forma:
6.I – R$ 1,00 (um real) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio de código de barras, por meio de canais de atendimento intitulado como “canais presenciais”, tais como “Guichê de Caixa”, “Lotérico”, “Correspondentes” e equivalentes, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, com loat em D+1;
6.II – R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio de código de barras, por meio de canais intitulados como “canais eletrônicos ou digitais”, tais como “Terminais de Autoatendimento”, “Internet Banking”, “aplicativos de celular” e equivalentes, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, com loat em D+1;
6.III – R$ 0,00 (zero) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio do QR Code PIX, quando o Agente Arrecadador estiver operando como Provedor de Serviço de Pagamento do PIX (PSP), com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, com loat em D+2, considerando o loat como meio remuneratório total para a prestação do serviço de arrecadação;
6.IV – R$ 0,00 (zero) para cada recebimento de DAR e GNRE, por meio de código de barras e por qualquer meio de canal de atendimento, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, com loat em D+2, considerando o loat como meio remuneratório total para a prestação do serviço de arrecadação.
§ 1° A remuneração prevista nesta Cláusula não será objeto de reajuste durante a vigência deste Contrato;
§ 2° A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no inciso XI da Cláusula Quarta.
§ 3° A remuneração prevista nesta Cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ/AL e deverá ser efetuada até o 20° (vigésimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, em conta bancária informada pela CONTRATADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 4° Em caso de divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta, assegurado ao AGENTE ARRECADADOR demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a SEFAZ/AL promoverá a regularização por ocasião do pagamento subsequente.
§ 5° Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente especifica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEFAZ/AL, ser deduzidos os valores da taxa de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou ordem de crédito, bem como de valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidas.
§ 6° A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 3° desta Cláusula será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado para atualização dos seus créditos tributários.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7. São sanções pelo descumprimento das normas deste contrato, a exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e as multas, indicadas abaixo, conforme couber:
7.I – à multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II e III da Cláusula Quarta;
7.II – à multa de R$ 100,00 (cem reais) ou 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV, alíneas “d” e “f” da Cláusula Quarta;
7.III – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por documento na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV, alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” da Cláusula Quarta;
7.IV – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V e VI da Cláusula Quarta;
7.V – à multa de 2.000,00 (dois mil reais) por dia ou fração de dia de atraso, na hipótese de atraso do cumprimento no inciso VII da Cláusula Quarta, calculados até a data do seu efetivo repasse, sem prejuízo da aplicação de atualização monetária e juros de mora incidente sobre o valor repassado em atraso, nos termos previstos para pagamentos de créditos tributários fora do prazo;
7.VI – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por unidade arrecadadora e por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso X da Cláusula Quarta;
7.VII – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso XI da Cláusula Quarta;
7.VIII – à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2° da Cláusula Quarta;
7.IX – à multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência de um mesmo pagamento nas informações transmitidas pelo arquivo parcial e o arquivo consolidado;
7.X – à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento de natureza fiscal tributária adulterado pelo AGENTE ARRECADADOR;
7.XI – à multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
§ 1° Os recolhimentos dos valores das penalidades previstas nesta Cláusula deverão ser efetuados pelo AGENTE ARRECADADOR por meio de documento de arrecadação estadual, sob código de receita “56197-5 – Multa Contratual”, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 2° O AGENTE ARRECADADOR poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 3° Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4° O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.
§ 5° As sanções previstas neste contrato serão aplicadas através de processo administrativo onde seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 6° No caso de improcedência quanto a análise da defesa apresentada pelo AGENTE ARRECADADOR, caberá ao ocupante do cargo de Secretário(a) de Estado da Fazenda de Alagoas a decisão final sobre a aplicação das sanções previstas neste instrumento.
§ 7° As multas serão cobradas em dobro no caso de reincidência quando a prática de infração da mesma espécie ocorrer no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data:
I – Da comunicação da improcedência do recurso;
II – Do pagamento da multa; ou
III – Da notificação, no caso de não haver pagamento ou recurso.
CLÁUSULA SÉTIMA-A – DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO COMO PROVEDOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO – PSP
7-A. Sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Sétima deste Contrato, o descumprimento das obrigações estabelecidas na Cláusula Quarta-A e no Anexo I sujeitará o AGENTE ARRECADADOR, quando atuar como Provedor de Serviços de Pagamento – PSP, às penalidades abaixo, conforme a infração cometida:
7-A.I – MULTA OPERACIONAL BÁSICA
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos do Anexo I:
I – Cláusula Segunda, incisos I, IV, V, VI e VII;
II – Cláusula Terceira, incisos I, II, III e V;
III – Cláusula Quinta, caput e §§ 1°, 4° e 7°
7-A.II – MULTA POR INDISPONIBILIDADE OU FALHA CONTINUADA
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia ou fração de dia, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos do Anexo I:
I – Cláusula Segunda, incisos III, X e XII;
II – Cláusula Terceira, incisos VII e VIII;
III – Cláusula Quarta, incisos I, II, VI e VIII.
7-A.III – MULTA POR FALHA DE SEGURANÇA, RASTREABILIDADE OU PREVENÇÃO À FRAUDE
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos do Anexo I:
I – Cláusula Segunda, incisos VI, XI, XIII e XV;
II – Cláusula Terceira, incisos IV e IX;
III – Cláusula Quarta, incisos VII, IX e X;
IV – Cláusula Quinta, §§ 2° e 6°
7-A.IV – MULTA POR OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no:
I – Cláusula Segunda, inciso XIV;
II – Cláusula Quinta, § 5°
7-A.V – MULTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO REGULATÓRIO, AUDITORIA OU SIGILO
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos seguintes dispositivos do Anexo I:
I – Cláusula Segunda, incisos VIII, XIII e XV;
II – Cláusula Quarta, incisos IX e X.
7-A.VI – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RESTRITIVAS
Na hipótese de reincidência, ou quando o descumprimento das obrigações previstas no Anexo I comprometer a arrecadação, a segurança da informação, a integridade dos dados ou a confiabilidade do sistema, poderá ser aplicada, mediante processo administrativo:
I – Suspensão temporária da autorização para atuar como PSP; ou
II – Revogação da autorização para atuar como PSP junto à SEFAZ/AL, sem prejuízo da manutenção do contrato para outras modalidades de arrecadação, quando tecnicamente viável.
§ 1° As penalidades previstas nesta Cláusula serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° As multas previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, quando a infração alcançar mais de um dispositivo do Anexo I.
§ 3° A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula não afasta a possibilidade de responsabilização civil, administrativa ou penal, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
8. O presente Contrato poderá se extinguir na forma estabelecida nos artigos 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021, no que couber.
8.1 O contrato poderá ainda ser extinto nos seguintes casos e sem indenização de qualquer natureza:
§ 1° Unilateralmente, por iniciativa da SEFAZ-AL, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos além dos artigos citados da Lei 14.133/2021, por meio do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa:
I – Constatação da inabilitação para cumprir as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Liquidação, incapacidade, desaparelhamento ou inidoneidade para contratar com a Administração Pública;
III – Trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
§ 2° Unilateralmente, por iniciativa e interesse da SEFAZ-AL, devendo haver comunicação prévia ao AGENTE ARRECADADOR de no mínimo 30 (trinta) dias e em procedimento administrativo de modo a assegurar à instituição, o contraditório e a ampla defesa;
§ 3° Unilateralmente, por iniciativa do AGENTE ARRECADADOR, devendo haver comunicação prévia à SEFAZ/AL de no mínimo 30 (trinta) dias, mencionando a data final de operação por parte da instituição;
§ 4° De comum acordo ou por conveniência das partes contratantes, devendo haver comunicação prévia à outra parte de no mínimo 30 (trinta) dias, mencionando a data final de operação por parte da instituição;
§ 5° Em qualquer caso de extinção, o prazo de comunicação deverá ser contado após contraprova de recebimento da outra parte;
8.2 A extinção do contrato por iniciativa da SEFAZ poderá ser acompanhada do descredenciamento da Instituição Bancária. Neste caso, esta informação constará na comunicação prévia enviada ao AGENTE ARRECADADOR, sendo publicada no Diário Oficial do Estado indo o processo administrativo;
8.3 Decorridos 12 (doze) meses da data do descredenciamento, será permitido o recredenciamento, observadas as disposições constantes na Instrução Normativa n° XXXX/XXXX;
8.4 Havendo extinção do Contrato, o AGENTE ARRECADADOR deverá suspender imediatamente o recebimento de documentos de arrecadação ao Estado de Alagoas;
8.5 Havendo recebimentos de pagamentos, sob qualquer justificativa, após a extinção do Contrato, o AGENTE ARRECADADOR se manterá obrigado ao cumprimento de todas as disposições do Contrato relativo a estes pagamentos;
8.6 No caso do item anterior, não haverá remuneração por parte da SEFAZ/AL pelos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR.
CLÁUSULA NONA – DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
9. Os recursos para a execução do presente Contrato correrão de acordo com a Dotação Orçamentária:
_________
_________
_________
_________
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10 – Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEFAZ/AL o pedido de restituição.
10.I – Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação do serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
10.II – O presente Contrato pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no Art. 124 da Lei Federal n° 14.133/2021, passando a fazer parte integrante deste Contrato, vedada a alteração do objeto.
10.III – Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade exclusiva do AGENTE ARRECADADOR, conforme definido na Legislação Tributária.
10.IV – Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao Estado de Alagoas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11. Após a assinatura das partes, deverá a SEFAZ promover a publicação do presente Contrato no Diário Oficial do Estado de Alagoas, sob a forma de extrato, de acordo com o Art. 89, § 1° da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12. O presente Contrato, por se tratar de serviço contínuo, terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, prorrogável por igual período, através de termo aditivo, respeitada a vigência máxima decenal nos termos do Art. 106 e 107, da Lei n° 14.133/2021.
Parágrafo Único. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos irmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO COMPETENTE
13. É do Foro da Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, a competência para dirimir qualquer contenda decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento em processo eletrônico, assinado digitalmente no Sistema SEI, publicado extrato no Diário Oficial do Estado de Alagoas, e inteiro teor no site Compras.gov.br a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.
Maceió/AL, de de
Assinaturas:
|
Secretaria de Estado da Fazenda Contratante |
Agente Arrecadador Contratado |
Ocupante do cargo de Gerente de Acompanhamento e Controle do Crédito Gestor Contratual |
PARTE II
ANEXO DA MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR QUANDO ATUAR COMO PROVEDOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO (PSP) DO PIX
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ANEXO
O presente Anexo tem por objeto estabelecer as obrigações técnicas, operacionais, de segurança, governança e responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR que, além das atribuições previstas no Instrumento Contratual e na Instrução Normativa aplicável, atue simultaneamente como Provedor de Serviços de Pagamento (PSP) do sistema de pagamentos instantâneos PIX, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ/AL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO AGENTE ARRECADADOR NA CONDIÇÃO DE PSP
Independentemente das demais responsabilidades contratuais e normativas, o AGENTE ARRECADADOR, quando atuar como PSP do PIX, obriga-se a:
I – disponibilizar mecanismos de integração tecnológica por meio de API RESTful e webhook seguro, em conformidade com os padrões técnicos definidos pela SEFAZ/AL;
II – operar como PSP responsável pelo processamento, liquidação e repasse das receitas estaduais arrecadadas por meio do PIX;
III – garantir a continuidade, disponibilidade, integridade, rastreabilidade e segurança das operações financeiras realizadas;
IV – encaminhar à SEFAZ/AL notificações automáticas em tempo real, a cada evento de pagamento confirmado;
V – assegurar autenticação mútua entre os sistemas, mediante utilização de certificados digitais, chaves de API, tokens de segurança ou mecanismos equivalentes;
VI – manter registros detalhados (logs) de todas as transações e comunicações realizadas, preservando-os pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
VII – disponibilizar ambiente de homologação para testes e validações técnicas prévias;
VIII – observar integralmente as normas e regulamentações do Banco Central do Brasil aplicáveis aos Provedores de Serviços de Pagamento – PSP;
IX – garantir que o repasse dos valores arrecadados seja efetuado conforme os critérios, prazos e condições estabelecidos no Instrumento Contratual e na Instrução Normativa vigente;
X – implementar e manter plano de contingência e de continuidade de negócios, assegurando a operação ininterrupta dos serviços, inclusive em situações de indisponibilidade sistêmica;
XI – adotar políticas de segurança da informação compatíveis com as normas ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 27002, ou outras que venham a substituí-las ou equivalê-las;
XII – manter equipe técnica qualificada e canais de atendimento específicos para suporte às demandas da SEFAZ/AL, com disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
XIII – garantir o sigilo, a confidencialidade e a proteção dos dados iscais, financeiros e pessoais a que tiver acesso;
XIV – comunicar formalmente à SEFAZ/AL, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de segurança, indisponibilidade relevante, falha de integração ou irregularidade operacional que possa impactar a arrecadação;
XV – permitir, sempre que solicitado, a realização de auditoria técnica, operacional ou de conformidade pela SEFAZ/AL ou por órgãos de controle, disponibilizando as informações, registros e relatórios necessários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS
O AGENTE ARRECADADOR compromete-se a prestar todos os serviços técnicos e operacionais necessários à implementação, manutenção e funcionamento da solução tecnológica que viabiliza o uso do PIX pela SEFAZ/AL, incluindo, no mínimo:
I – fornecimento dos meios necessários à integração da infraestrutura tecnológica da SEFAZ/AL com o sistema do PIX, abrangendo APIs, protocolos de segurança e mecanismos de autenticação;
II – suporte à geração, leitura e validação de QR Codes dinâmicos;
III – monitoramento contínuo e registro das transações realizadas via PIX, com disponibilização de relatórios, extratos e informações técnicas, conforme demanda da SEFAZ/AL;
IV – implementação de mecanismos de prevenção à fraude, segurança da informação e detecção de atividades suspeitas, em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis;
V – suporte técnico contínuo para resolução de problemas operacionais relacionados ao PIX;
VI – atualização permanente dos sistemas e processos, assegurando conformidade com as diretrizes, manuais e atualizações emitidas pelo Banco Central do Brasil;
VII – manutenção de mecanismos de redundância e recuperação de desastres (disaster recovery), garantindo disponibilidade mínima mensal de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) dos serviços relacionados à operação do PIX, incluindo APIs, webhooks e demais funcionalidades;
VIII – disponibilização de relatórios analíticos de desempenho, incidentes e volume de transações, com periodicidade mensal ou mediante solicitação da SEFAZ/AL;
IX – assegurar rastreabilidade completa das operações, com mecanismos adequados de auditoria interna.
CLÁUSULA QUARTA – DAS FUNCIONALIDADES MÍNIMAS DA SOLUÇÃO PIX
O AGENTE ARRECADADOR deverá disponibilizar, de forma contínua e segura, solução tecnológica compatível com o sistema de pagamentos instantâneos PIX, contemplando, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – envio e recebimento de pagamentos via PIX;
II – geração, alteração, consulta e cancelamento de QR Codes dinâmicos;
III – consulta de saldo e extrato de transações PIX, com detalhamento de valores, datas, identificadores e status das operações;
IV – cobrança para pagamento sem vencimento (COB);
V – cobrança para pagamento com vencimento (COBV), permitindo emissão de cobranças com data futura e aplicação de juros, multa e desconto;
VI – notificações em tempo real, via webhook, informando a confirmação de pagamentos;
VII – mecanismos robustos de segurança e prevenção à fraude, incluindo autenticação forte, criptografia de dados e monitoramento contínuo de atividades suspeitas;
VIII – suporte da interface de integração via API para, no mínimo, 30 (trinta) requisições por segundo, com possibilidade de ampliação mediante ajuste técnico acordado entre as partes;
IX – mecanismos de controle de acesso e segregação de ambientes de produção, testes e homologação;
X – compatibilidade com padrões abertos de interoperabilidade e governança de APIs adotados pela Administração Pública.
Parágrafo único. A SEFAZ/AL poderá exigir, a qualquer tempo, adequações técnicas ou de segurança, visando à atualização dos padrões de integração e à mitigação de riscos operacionais.
CLÁUSULA QUINTA – DO MECANISMO DE WEBHOOK
O AGENTE ARRECADADOR deverá implementar e manter em funcionamento mecanismo de webhook destinado ao envio automático de notificações em tempo real à SEFAZ/AL sobre a confirmação de pagamentos relacionados às transações PIX.
§ 1° O webhook deverá transmitir, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificador único da transação de pagamento (endToEndId);
II – identificador da transação (txid);
III – valor da transação ou da liquidação;
IV – CPF ou CNPJ do pagador;
V – nome ou razão social do pagador;
VI – data e hora da liquidação do pagamento;
VII – chave do recebedor;
VIII – código de barras.
§ 2° A transmissão das informações deverá:
I – ocorrer por meio de comunicação segura, utilizando MTLS, com autenticação baseada em certificado digital, requisições estruturadas em formato JSON e mecanismos complementares de segurança;
II – prever, em caso de falha na entrega da notificação, até 3 (três) tentativas consecutivas de reenvio, com intervalos progressivos e controlados;
III – assegurar a autenticidade, integridade e confidencialidade das informações transmitidas.
§ 3° Outros eventos poderão ser incluídos no escopo do webhook mediante solicitação da SEFAZ/AL, observada a viabilidade técnica e as normas do Banco Central do Brasil.
§ 4° O AGENTE ARRECADADOR deverá fornecer documentação técnica completa, bem como suporte necessário à correta implementação e manutenção da integração, incluindo testes de homologação e acompanhamento técnico durante o processo de ativação.
§ 5° Alterações nos padrões de integração ou nos eventos tratados pelo webhook deverão ser comunicadas à SEFAZ/AL com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.
§ 6° O AGENTE ARRECADADOR deverá manter, em ambiente seguro, cópia de todos os eventos transmitidos, preservando-os por prazo mínimo de 12 (doze) meses, para fins de auditoria e conferência.
§ 7° O envio das informações por meio do webhook não dispensa o AGENTE ARRECADADOR do envio dessas mesmas informações pelos arquivos de retorno parciais e consolidados previstos no Instrumento Contratual e na Instrução Normativa aplicável.
