INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 029, DE 8 DE MAIO DE 2026
(DOE de 11.05.2026)
Altera a Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF nos 16, de 4 de julho de 2025; 35, de 5 de dezembro de 2025, e 4, de 6 de abril de 2026.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF n°s 16, de 4 de julho de 2025; 35, de 5 de dezembro de 2025, e 4, de 6 de abril de 2026, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 15 da Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/12, 27/13, 7/14, 10/16, 3/21, 50/22, 12/23 e 16/25).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida dos §§ 3° e 4° ao art. 5°-A, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/23, 17/24 e 4/26).
(…)
§ 3° No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação do serviço.
§ 4° O procedimento previsto no § 3°, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° do art. 27.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de setembro de 2025, em relação ao art. 1°;
II – 1° de fevereiro de 2026, em relação ao art. 4°;
III – 1° de junho de 2026, em relação ao art. 2°.
Art. 4° Fica revogado o § 7° do art. 14 da Instrução Normativa n° 41, de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de maio de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
