DECRETO N° 48.190, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
(DODF de 26.01.2026 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 44.081, de 29 de dezembro de 2022, e o Decreto n° 44.580, de 30 de maio de 2023, que implementam na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, respectivamente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS n° 126, de 30 de outubro de 2024, e nos Convênios ICMS n° 112 de 5 de setembro de 2025 e 113, de 5 de setembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.081, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ……….
I – R$ 1,17, por litro, para o diesel e biodiesel;
II – R$ 1,47, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 44.580, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1°, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,57, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
137° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
