DECRETO N° 47.802, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 22.01.2026)
Altera o Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modifi cações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 166/25,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 11 do Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos dos arts. 12 e 12-A, nas operações (Convênio ICMS 166/25):
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, com as respectivas redações:
I – § 3° ao art. 4°:
“§ 3° O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 11, observado o art. 12-A (Convênio ICMS 166/25).”;
II – inciso III ao “caput” do art. 11:
“III – nas operações indicadas no § 3° do art. 4° deste Decreto, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 11, observado o art. 12-A, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C (Convênio ICMS 166/25).”;
III – § 13 ao art. 11:
“§ 13. Encerra-se o diferimento de que trata o inciso II do § 3° deste artigo nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Convênio ICMS 166/25).”;
IV – art. 12-A:
“Art. 12-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 13 do art. 11 deste Decreto (Convênio ICMS 166/25).
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações (Convênio ICMS 166/25).”;
V – art. 12-B:
“Art. 12-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual (Convênio ICMS 166/25).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 29 de dezembro de 2025 até a data da sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 2026; 138° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
