DECRETO N° 1.322, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 16.12.2025)
Altera o inciso XLIII do art. 14; altera o § 2° e acrescenta o § 2°-A ao art. 262-C e acrescenta a seção XIX ao capítulo I do título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto ao processo eletrônico n° 22400/2025-PRO.ADM. – SEFAZ.
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n° 24 e 27, de 03 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso XLIII do art. 14; alterado o § 2° e acrescentado o § 2°A ao art. 262-C e acrescentada a seção XIX ao Capitulo I do título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …
…………………………………………………………………………………………………………………..
XLIII – até 31/12/2032, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional;
………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 262-C. …
§ 2° Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada (Ajustes SINIEF 20/14, 26/2024 e 27/2025).
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
§ 2°-A Excepcionalmente ao disposto no § 2° deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajustes SINIEF 27/2025):
I – envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II – for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Seção XIX
Do Regime Especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento (Ajustes SINIEF 24/2025).
Art. 639-L. Fica instituído o regime especial diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do § 1° do art. 328-O-A deste Regulamento.
Art. 639-M. A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – na prestação de serviço de transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos no art. 639-L deste Regulamento, fica dispensada.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por “telemarketing” ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE – ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, conforme o caso, que poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Art. 639-N. Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – e Simplificado disposto no art. 232-C-B deste Regulamento, no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições:
I – o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município de origem e pelo município de destino;
II – os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transportes;
III – caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo “Razão social ou nome do remetente” ou “Razão social ou nome do destinatário” será preenchido com a expressão “ECT – DIVERSOS”;
IV – no grupo de informações “Identificação do Emitente do CT-e”, deve constar os dados da transportadora contratada pela ECT;
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, deve constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 24, de 6 de outubro de 2025”.
§ 1° A emissão do CT-e previsto no “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
I – as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 639-L deste Regulamento;
II – a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;
IV – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP;
V – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VI – as mercadorias transportadas devem estar acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único do art. 639-M deste Regulamento.
Art. 639-O. A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados.
§ 1° A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto nesta seção.
§ 2° A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.
§ 3° Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§ 4° Manual de Integração – MI – detalhará as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas neste artigo.
Art. 639-P. As unidades federadas devem disponibilizar serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT.
Art. 639-Q. A inscrição no Cadastro de Contribuintes das unidades da ECT será única.
Art. 639-R. O disposto previsto nesta seção não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação.
………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2025, exceto em relação a alteração o § 2° e ao acréscimo do § 2°-A ao art. 262-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1° desta Decreto, que retroage seus efeitos a 09 de outubro de 2025.
Aracaju, 15 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Governador do Estado
Em Exercício
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
