DECRETO N° 58.546, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 26.12.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 23, II, “u”, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6686 – No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea “ai” com a seguinte redação:
Art. 59. …………………………………………………………………………….
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II – …………………………………………………………………………………..
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ai) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento;
NOTA 01 – Para fins da transferência prevista nesta alínea, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa:
a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração;
b) o faturamento no ano anterior ao da apuração;
c) a taxa média de investimento histórico, pela média da relação entre os valores apurados nas alíneas “a” e “b” nos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração;
d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea “c” sobre o valor apurado na alínea “b” no ano anterior a da apuração;
e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea “d”.
NOTA 02 – A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam a nota 01, “a” e “e”, como referência para o contribuinte.
NOTA 03 – A partir de 1° de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do valor equivalente à diferença positiva apurada no ano anterior entre os valores obtidos na nota 01,”a” e “e”, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor.
NOTA 04 – A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
