DECRETO N° 47.765 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
(DOE de 21.02.2026)
Concede crédito presumido sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações relativas ao Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto na Medida Provisória n° 238, de 11 de julho de 2017, convertida na Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017; no Decreto n° 35.614, de 18 de fevereiro de 2020; e na Resolução Administrativa GABIN n° 29, de 19 de junho de 2023, do Estado do Maranhão,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, aos contribuintes dos segmentos das agroindústrias produtoras de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, crédito presumido de ICMS sobre o saldo devedor mensal apurado em decorrência das saídas no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), observados os termos e condições previstos neste Decreto.
Art. 2° Considerando o regime de tributação monofásica nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, a apuração do valor do benefício de crédito presumido ocorrerá nos seguintes termos:
Valor do Benefício = {[(Σ Vsaída ) * Alíquota Ad Rem] * Fator de Redução} * %CP
Onde: Σ Vsaída = Somatório dos volumes de saída em litros.
Alíquota Ad Rem = Alíquota vigente aplicada ao Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC – por litro de combustível.
Fator de Redução = 0,4161
%CP = Percentual do crédito presumido (75%).
Parágrafo único. O fator de redução poderá ser revisto em função de alterações no abastecimento interestadual do mercado paraibano de AEAC , bem como do valor da alíquota ad rem do produto.
Art. 3° A fruição do benefício tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB – e o contribuinte interessado, no qual será estabelecida a meta de aumento da produção do Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, bem como de outros requisitos, condições e obrigações necessárias ao controle e fiscalização, a critério do Fisco estadual, sem prejuízo do que for disciplinado na legislação tributária deste Estado.
Art. 4° A concessão de crédito presumido prevista no art. 1° deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 5° Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN – promover os ajustes necessários para contemplar a concessão do crédito presumido do ICMS contido neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2026.
Art. 6° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares que disporão sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto, inclusive quanto ao contido no Parágrafo único do art. 2° desta norma.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
Publicado no DOE de 31.12.2025
Republicado por incorreção
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
(*) Republicado no DOE de 21.02.2026, por ter saído com incorreções no original
