DECRETO N° 47.732, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 24.12.2025)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, os Decretos nos 28.576, de 14 de setembro de 2007, e 30.478, de 28 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária estadual quanto à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – Operações Interestaduais – EFD/OIE, em substituição à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, de que trata o Anexo 101 do RICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária estadual quanto à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – EFD/OIE, em substituição à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, para os contribuintes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inscritos como substitutos tributários e não domiciliados no Estado da Paraíba, que optaram, de forma irretratável, pelo uso da EFD/OIE;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de modernização das regras tributárias que disciplinam a simplificação de obrigações acessórias, permitindo a eliminação das declarações mensais vigentes estabelecidas pelo Estado da Paraíba, em consonância com o constante do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba (PROFISCO II PB),
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 262 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, fica renumerado para § 1°, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A GIA-ST, a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, deverá ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX – da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO, até a competência de dezembro/25.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 2° e 3° ao art. 262 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2026, em substituição à GIA-ST, o contribuinte de outra unidade da Federação, que possua inscrição como substituto tributário no Estado, terá os lançamentos gerados pela Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE, sem prejuízo do que for disciplinado na legislação estadual para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
§ 3° Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, a substituição do documento de que trata o inciso VI deste artigo, não afasta a obrigatoriedade de entregar a GIA-ST originais ou retificadoras, em caso de constatação posterior de erros ou omissões em seu preenchimento, relativo às referências com operações anteriores a janeiro de 2026, por meio do programa da GIA-ST Nacional.”.
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 15 e 16 ao art. 8° do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:
“§ 15. A partir de 1° de janeiro de 2026, os contribuintes não situados no Estado da Paraíba, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que possuam inscrição como substituto tributário no Estado, poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE, pela entrega da Escrituração Fiscal Digital, em substituição à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, cumpridas as demais exigências disciplinadas na legislação pertinente.
§ 16. A opção irretratável a que se refere o § 15 deste artigo será automática no ato do envio voluntário da primeira Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE.”.
Art. 4° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I – inciso VII ao “caput” do § 1°:
“VII – a partir de 1° de janeiro de 2026, para contribuintes não situados no Estado da Paraíba, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que possuam inscrição como substituto tributário no Estado, desde que optem, de forma irretratável, por utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE – em substituição à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, pela entrega da Escrituração Fiscal Digital, observado o disposto no § 3° deste artigo.”;
II – § 1°-A:
“§ 1°-A A opção irretratável de que trata o inciso VII do “caput” do § 1° deste artigo será automática no ato do envio voluntário da primeira Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE.”.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
a) inciso X do art. 139-B;
b) inciso XI do art. 140;
c) inciso VI do art. 262;
d) Anexo 101.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
