DECRETO N° 49.161, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 13.01.2026)
Altera o Decreto n° 49.155, de 30 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7° e nos §§ 8°, 15 e 16 do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto n° 49.155, de 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 1° (…)
I – autorizado, para o estabelecimento de contribuinte industrial fabricante habilitado para transferência ou utilização na forma do art. 5°, cujo valor das operações de exportação para os EUA, inclusive indiretas, ou realizadas por meio de empresa localizada em outro país, de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país represente, no período de 1° de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu faturamento total ou 5% (cinco por cento) do seu faturamento total decorrente de exportações diretas;”.
Art. 2° O prazo estabelecido no caput do art. 5° do Decreto n° 49.155, de 2025, para protocolo do pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado, fica prorrogado por mais dez dias, encerrando-se no dia 22 de janeiro de 2026.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
