DECRETO N° 16.718, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 23.12.2025)
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e altera a redação de dispositivos do Subanexo VII – Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ambos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS n° 87/22 e n° 1/99, por meio dos Convênios ICMS n° 143/25 e n° 142/25, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 12.798, de 11 de agosto de 2009, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
|
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
|||
|
“. |
…… |
….. |
……….. |
………. |
|
74 |
….. |
…… |
………… |
……… |
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada |
3003.49.90/ |
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml – solução oral – por frasco de 60 ml |
3004.49.90 |
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml – por ampola de 1 ml |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg – por comprimido |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg – por comprimido |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg – por cápsula |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg – por cápsula |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg – por cápsula |
||||
|
… |
…… |
…… |
………… |
……… |
|
267 |
Aflibercepte |
3002.13.00 |
40 mg/ml – Solução incivitct 1 favd trans x 0,2278 ml + AGU 114,3 mg/ml – Sol injivitct 1 favd trans x0,263 ml + AGU |
3002.15.90 |
|
… |
…… |
…… |
………… |
……… |
|
278 |
Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado – rFVIIa) |
3002.12.39 |
1 mg (50.000 UI) – pó para solução injetável |
3002.15.90” (NR) |
|
2 mg (100.000 UI) – pó para solução injetável |
||||
|
5 mg (250.000 UI) – pó para solução injetável |
Art. 2° O Subanexo VII – Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, publicado com o Decreto n° 10.880, de 12 de agosto de 2002, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
|
ITEM |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
|
“ 174 |
9021.90.19 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
|
175 |
3926.90.40 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
|
176 |
9021.90.19 |
“Shunt” lombo-peritonial |
|
177 |
3917.40 |
Conector em “Y” |
|
178 |
9021.90.19 e 9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia “standard” |
|
179 |
9021.90.19 e 9021.90.89 |
Válvula hidrocefalia |
|
180 |
9021.90.19 |
Válvula para tratamento de ascite” (NR) |
Art. 3° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no item 74 do Convênio ICMS n° 87/22 e no Convênio ICMS 1/99, por meio dos Convênios ICMS n° 143/25 e n° 142/25, respectivamente, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 24 de outubro de 2025, em relação ao item 74 do art. 1° e ao art. 2°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2027 em relação aos demais itens do art. 1°;
Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
