LEI N° 7.794, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
(DODF de 12.12.2025)
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão ‘Inter Vivos’ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências” para tratar da aferição do valor venal dos imóveis no âmbito do ITBI.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O art. 6° da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Considera-se valor venal, para fins do art. 5° desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1° O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 2° A instauração do processo administrativo de que trata o § 1° pode considerar, entre outros parâmetros técnicos, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros.
§ 3° O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto neste artigo deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137° da República e 66° de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
