DECRETO N° 16.705, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 10.12.2025)
Acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; altera a redação de dispositivos dos Decretos n° 16.671, de 17 de setembro de 2025, e n° 15.246, de 18 de junho de 2019, e do Decreto n° 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS n° 112/13 e n° 188/17, por meio dos Convênios ICMS n° 132/25 e n° 25/25, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o interesse do Estado em prorrogar o benefício fiscal concedido aos estabelecimentos industrializadores de erva-mate localizados neste Estado, bem como o relativo às saídas internas de querosene de aviação;
Considerando o disposto no Decreto n° 16.671, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a extinção do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST);
Considerando que, nos termos do Decreto n° 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu aos benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8° e no inciso III do art. 11 do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, publicados no Diário Oficial do referido Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n° 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“BIOGÁS, BIOMETANO E DIÓXIDO DE CARBONO” (NR)
“Art. 51-C. Fica reduzida, até 30 de abril de 2027, a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com dióxido de carbono (CO2), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS n° 112/13 e n° 132/25).” (NR)
……………………………………………..
Art. 2° Prorroga-se, para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência previsto no inciso II do art. 71 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n° 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações.
Art. 3° O Decreto n° 15.246, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou de exclusão de rota, o enquadramento de que trata o art. 9° deste Decreto poderá ser concedido até 30 de abril de 2026, desde que atendidas as condições deste normativo e que haja interesse público.” (NR)
“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.” (NR)
Art. 4° O Decreto n° 16.671, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Os contribuintes que tenham aderido ao regime de que trata o art. 1° deste Decreto até a data de sua publicação permanecem enquadrados até 31 de dezembro de 2026, em consonância com o disposto no § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 67/19, de 2019.
………………………………………” (NR)
Art. 5° A alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 1° do Decreto n° 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………….:
……………………………………………..
§ 1° ………………………………………:
I – …………………………………………:
a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, fumo e seus derivados, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, bem como produtos lácteos e seus derivados;
………………………………………” (NR)
Art. 6° Revogam-se:
I – os incisos I e II do art. 2° do Decreto n° 16.671, de 17 de setembro de 2025;
II – o art. 2°-A do Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação à:
a) inclusão dos produtos lácteos e seus derivados na restrição de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 1° do Decreto n° 15.368, de 13 de fevereiro de 2020;
b) revogação do art. 2°-A do Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993;
II – a contar de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
