PORTARIA SUPFINF N° 1.242 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
(DOE de 03.12.2025)
Regulamenta o atendimento ao contribuinte por meio dos sistemas scdi e scomex
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 8° da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 821 de 25 de setembro de 2025, tendo em vista a necessidade de regulamentação do atendimento ao contribuinte no âmbito das atividades de Comércio Exterior, haja vista a extinção da Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior – AFE 02,
CONSIDERANDO:
– a existência e facilidade do sistema SCOMEX, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), agilizando a análise e liberação de mercadorias importadas por meio da DUIMP;
– a existência do SCDI, agilizando a análise e liberação das mercadorias importadas por meio de DI; e
– o disposto no Convênio ICMS n° 85/2009;
– conforme o disposto no processo SEI-040006/045935/2025;
RESOLVE:
Art. 1° – No caso de importação com exoneração do ICMS, deverão ser observados os procedimentos abaixo:
I – quando acobertada por DI, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCDI, na forma prevista no Manual do Importador;
II – quando acobertada por DUIMP, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCOMEX, na forma prevista no Manual do Importador SCOMEX.
Parágrafo Único – A apresentação da documentação comprobatória deverá se dar em dossiê do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), devidamente vinculado à DI ou à DUIMP.
Art. 2° – A apresentação dos documentos previstos na legislação para o uso de Saldos Credores Acumulados deverá ser realizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), em dossiê devidamente vinculado à DI ou DUIMP.
Art. 3° – Ficam disponibilizados o Manual do Importador (SCDI), o Manual de cadastro PRCE para SCOMEX e o Manual do Importador SCOMEX, que complementam esta Portaria, bem como demais orientações na página da SEFAZ RJ (https://portal.fazenda.rj.gov.br/scdi/).
Art. 4° – Apenas será permitida a apresentação de forma diversa do previsto nesta Portaria e nos manuais quando for comprovada sua impossibilidade por fatores extraordinários.
Parágrafo Único – No caso de importação acobertada por DUIMP, excepcionalmente, será admitida, até 08 de dezembro de 2025, a apresentação em desacordo com o Manual do Importador SCOMEX, devendo ser observado o disposto nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 5° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SUFIS n° 1323, de 13 de julho de 2020.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025
JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal
(*) Republicado no DOE de 03.12.2025, por ter saído com incorreções no original
